DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 4.826 – DE 12 DE OUTUBRO DE 1942

Regula a exploração da distribuição e venda de jornais e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º As empresas proprietárias ou editoras de jornais e revistas somente poderão contratar a distribuição e venda das publicações que editarem com brasileiros natos ou sociedades de que façam parte apenas brasileiros natos.

Art. 2º As licenças para exploração de bancas de jornais, revistas o outras publicações somente a brasileiros natos poderão ser concedidas.

Art. 3º Ao vendedor, distribuidor ou capataz de serviços de distribuição, de qualquer nacionalidade, que, na data desta lei, se encontrar no exercício dessas atividades, é assegurado o direito de nelas prosseguir, só podendo, entretanto, transferir suas respectivas licenças ou contratos a brasileiros natos.

Art. 4º A empresa infratora do disposto nos artigos 1º e 3º fica sujeita às penalidades de que trata o artigo 135 do decreto-lei n. 1.949, de 30 de dezembro de 1939.

Art. 5º Nos contratos ou ajustes a que se referem os artigos 1º e 3º, e que serão feitos, obrigatoriamente, por instrumento público, deverá constar uma cláusula relativa a uma quota de 5% sobre as comissões atribuidas aos distribuidores e aos capatazes, para auxílio à manutenção da “Casa do Pequeno Jornaleiro”. no Rio de Janeiro, e dos institutos congêneres, de outras cidades, reconhecidos ou licenciados pela autoridade competente,

§ 1º A quota a que se refere este artigo será entregue, mês a mês a esses institutos, sendo cassada a licença para prosseguir na exploração do contrato, sem qualquer onus para a empresa editora, se o contratante, distribuidor ou capataz retiver por mais de trinta dias a importância relativa ao mês anterior.

§ 2º Nos atuais contratos ou ajustes será tambem inclusa a cláusula relativa à quota de 5% estipulada neste artigo.

Art. 6º O Ministro da Justiça e Negócios do Interior expedirá as instruções que se tornarem necessárias para a execução desta lei.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de outubro do 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.