DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 4.786 – DE 5 DE OUTUBRO DE 1942

Promulga o Convênio sobre legalização de manifestos entre o Brasil e a República Oriental do Uruguai, firmado em Montevidéu, a 8 de janeiro de 1942

O Presidente da República, tendo ratificado, a 12 de maio de 1942, o Convênio sobre legalização de manifestos entre o Brasil e a República Oriental do Uruguai, firmado em Montevidéu, a 8 de janeiro de 1942; e havendo sido trocados os respectivos instrumentos de ratificação na cidade do Rio de Janeiro, a 24 de setembro de 1942;

Decreta que o referido Convênio, apenso por cópia ao presente decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contem.

Rio de Janeiro, em 5 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.

GETULIO DORNELLES VARGAS

Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil

Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre a República dos Estados Unidos do Brasil e a República Oriental do Uruguai, foi concluído e assinado, pelos respectivos Plenipotenciários, em Montevidéu, a 8 de janeiro de 1942, o Convênio sobre legalização de manifestos, do teor seguinte :

CONVÊNIO SOBRE LEGALIZAÇÃO DE MANIFESTOS ENTRE A REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI.

Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República Oriental do Uruguai, no propósito de conceder as maiores facilidades afim de fomentar o seu intercâmbio comercial, e considerando que o atual sistema de percepção das taxas consulares correspondentes à legalização de manifestos de carga constitue um obstáculo ao transporte normal de mercadorias entre os dois países; que os motivos que obrigaram, na época da sua implantação, a adotar o atual sistema desapareceram na atualidade, concordaram celebrar um Convênio destinado a modificar tal sistema de aplicação das respectivas tabelas de emolumentos consulares no que diz respeito à legalização dos manifestos de carga, e para tal fim nomearam seus plenipotenciários, a saber :

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, ao Senhor Doutor João Baptista Lusardo, seu Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário no Uruguai; e

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República Oriental do Uruguai, ao Senhor Doutor Alberto Guani, seu Ministro Secretário de Estado das Relações Exteriores;

Em fé do que, os Plenipotenciários acima indicados convieram nas seguintes disposições :

ARTIGO I

Os Governos da República dos Estados Unidos do Brasil e da República Oriental do Uruguai se comprometem a modificar o atual sistema que em suas respectivas tabelas de emolumentos consulares aplicam para a percepção das taxas correspondentes à legalização dos manifestos de carga, de maneira que a cobrança de tais emolumentos, por intermédio de suas repartições consulares, se efetue sobre a base do valor das mercadorias, declarado nas faturas consulares, independentemente da tonelagem dos navios que as conduzam.

ARTIGO I I

Os Governos das duas Altas Partes Contratantes tratarão de guardar uma justa equivalência na fixação das taxas pela legalização de manifestos de cargas transportadas entre portos de ambos os paises.

ARTIGO I I I

As disposições que antecedem não afetam a qualquer tratamento especial que cada uma das Altas Partes Contratantes conceda ou venha a conceder aos navios de sua matrícula.

ARTIGO I V

As disposições deste Acordo serão aplicadas dentro dos três meses imediatos à data da sua aprovação por ambos os Governos e vigorarão até três meses após a data da sua denúncia por qualquer das Partes Contratantes.

EM FÉ DO Que, os Plenipotenciários acima indicados subscrevem presente Convênio, feito em dois exemplares, em português e castelhano, aos quais apõem os seus respectivos selos nesta cidade de Montevidéu, aos oito dias do mês de Janeiro do ano de mil novecentos e quarenta e dois.

CONVÊNIO SOBRE LEGALIZACIÓN DE MANIFIESTOS ENTRE LA REPÚBLICA ORIENTAL DEL URUGUAY Y LA REPÚBLICA DE LOS ESTADOS UNIDOS DEL BRASIL.

Los Gobiernos de la República Oriental del Uruguay y de la República de los Estados Unidos del Brasil. con el propósito de acordar las mayores facilidades a fin de fomentar el incremento de su intercambio comercial, y considerando que el actual sistema de percepción de las tasas consulares correspondientes a legalización de manifiestos de cargas constituye una traba al transporte normal de mercaderías entre los dos paises; que los motivos que obligaron en la época de su implantación a adoptar el actual sistema han desaparecido en la actualidad, han acordado celebrar un Convenio destinado a modificar tal sistema de aplicación de sus respectivos aranceles consulares en cuanto se refiere a la legalización de los manifiestos de cargas, y a tal efecto nombraron sus plenipotenciarios, a saber :

El Excelentíssimo Señor Presidente de la República Oriental del Uruguay, al Señor Doctor Alberto Guani, su Ministro Secretario de Estado de Relaciones Exteriores; y

El Excelentíssimo Señor Presidente de la República de los Estados Unidos del Brasil. al Señor Doctor João Baptista Lusardo, su Embajador Extraordinario y Plenipotenciario en el Uruguay;

Quienes, después de haber canjeado sus Plenos Poderes, que hallaron en buena y debida forma, han convenido en las disposiciones seguientes:

ARTÍCULO I

Los Gobiernos de la República Oriental del Uruguay y de la República de los Estados Unidos del Brasil se comprometen a modificar el actual sistema que en sus respectivos aranceles consulares aplican para la percepción de las tasas correspondientes a la legalización de los manifiestos de cargas, de manera que el cobro da dichos derechos por intermedio de sus oficinas consulares se efectue en base al valor de las mercaderías declarado en las facturas consulares, independientemente del tonelaje del navio que las conduzca.

ARTÍCULO I I

Los Gobiernos de las dos Altas Partes Contratantes tretarán que las tasas que se perciban en concepto de legalización de los manifiestos de cargas transportadas entre puertos de ambos paises, guarden una equivalencia razonable.

ARTÍCULO I I I

Las disposiciones que anteceden no afectan a cualquier tratamiento especial que cada una de las dos Altas Partes Contratantes acuerda o venga a acordar a los navios de su matrícula.

ARTÍCULO I V

Las disposiciones de este Acuerdo serán aplicadas dentro de los tres meses inmediatos a la fecha de su aprobación por ambos Gobiernos y regirán hasta tres meses después de la fecha de su denuncia por cualquiera de las Partes Contratantes.

EN FE DE LO CUAL, los Plenipotenciários arriba nombrados suscriben el presente Convenio, en dos ejemplares, en las lenguas castellana y portuguesa, aplicando sus respectivos sellos, en Montevideo, a los ocho días del mes de Enero del ano de mil novecientos cuarenta y dos.

(L. S. ) Baptista Lusardo

(L. S. ) Alberto Guani.

E, havendo o Governo do Brasil aprovado o mesmo Convênio nos termos acima transcritos, pela presente o dou por firme e valioso para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprido inviolavelmente.

Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o selo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos 12 dias do mês de maio de mil novecentos e quarenta e dois, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.