DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 4.768 – DE 1 DE OUTUBRO DE 1942

Altera o decreto-lei n. 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, que dispôs sobre Justiça do Distrito Federal

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

 decreta:

Art. 1º O artigo 94 do decreto-lei n. 2.035, de 27 de fevereiro de 1940, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 94. Aos promotores substitutos, em número de doze, incumbe por designação do Procurador Geral, que atenderá ao interesse da Justiça e a equitativa distribuição do serviço:

I – substituir os promotores públicos em sua ausência;

II – exercer, junto às Varas de Família e de Orfãos e Sucessões, as funções de advogado a que se refere o art. 68, parágrafo único, do Código de Processo Civil, salvo o direito de escolha da parte;

III – promover a ação penal ou civil e a execução da sentença, nos casos dos artigos 32 a 68 dc Código de Processo Penal.

§ 1º Serão designados para as funções a que se referem os números II e III deste artigo, de preferência, os promotores substitutos que não estiverem em exercício de substituição; e, quando no exercício dessas funções, serão remunerados como se estivessem em substituição, na forma do n.1 deste artigo.

§ 2º Nos casos a que se referem os ns. II e III, acima, os honorários do advogado em que seja condenado o vencido (art. 76 do Código de Processo Civil) serão pagos nos selos próprios para o pagamento das custas judiciais, apostos ao processo e inutilizados pelo promotor substituto.

§3º Não haverá incompatibilidade para o exercício da advocacia, pelos promotores substitutos, nos casos a que se referem os ns. II e III, acima. Fora desses casos, estarão os promotores substitutos impedidos de advogar nas causas em que seja obrigatória, em primeira instância, a intervenção de algum Promotor Público, e, ainda, em toda e qualquer causa contra a Fazenda Pública, federal, estadual ou municipal (decreto-lei n. 3. 063, de 19 de fevereiro de 1941) .

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de outubro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.