DECRETO-LEI N. 4.759 – DE 29 DE SETEMBRO DE 1942
Suspende por 8 dias em todo o território da República o vencimento das obrigações resultantes de letras de câmbio e outros títulos comerciais, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, e
Considerando as medidas necessárias à mobilização econômica e a necessidade de prevenir e defender os interesses do comércio e forças produtoras,
decreta:
Art. 1º Ficam suspensos em todo o território da República pelo prazo de 8 (oito) dias, contados da data do respectivo vencimento, desde que esse ocorra dentro do referido prazo:
a) a exigibilidade de obrigações resultantes de letras de câmbio, notas promissórias ou de quaisquer outros títulos comerciais, e, bem assim, das prestações por dívidas hipotecárias ou pignoratícias;
b) os protestos, recursos em garantias e prescrições dos referidos títulos; e
c) o andamento dos executivos para a cobrança de impostos federais, estaduais e municipais.
Art. 2º Da data do presente decreto-lei até 7 de outubro p. futuro, inclusive, é feriado bancário em todo o território da República.
Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação e será transmitido, por via telegráfica, a todos os governadores e interventores federais nos Estados e nos Territórios.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.
Alexandre Marcondes Filho.