DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 4.754 – DE 29 DE SETEMBRO DE 1942

Cria no Ministério da Aeronáutica o Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda, do Corpo de Oficiais da Aeronáutica

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição e tendo em vista o que dispõe o decreto-lei n. 3.810, de 10 de novembro de 1941,

decreta:

Art. 1º Fica criado no Corpo de Oficiais da Aeronáutica (C. O. Aer.) o Quadro de Infantaria de Guarda (Q.I.G.) destinado a agrupar os oficiais necessários ao desempenho das funções de subalternos das Companhias de Infantaria de Guarda da Aeronáutica.

Art. 2º O Quadro de Infantaria de Guarda terá o seguinte efetivo  inicial:

Primeiros -Tenentes  – 15.

Segundos -Tenentes – 30.

Art. 3º A admissão normal de Oficiais no Quadro de Infantaria de Guarda se fará mediante conclusão do curso de formação de oficiais de Infantaria de Guarda.

Parágrafo único. O Curso de Infantaria de Guarda a que se refere este artigo será regulado oportunamente pelo Ministro da Aeronáutica, mediante proposta da Diretoria do Ensino da Aeronáutica e parecer do Estado Maior da Aeronáutica.

Art. 4º Para constituição inicial do Quadro de Infantaria de Guarda serão nele incluídos, como Segundos -Tenentes, os Segundos -Tenentes da 1ª classe da Reserva de 1ª linha já em serviço ativo nessa especialidade, no Ministério da Aeronáutica e os sub-oficiais e sargentos aprovados no concurso realizado de acordo com a autorização expressa na Exposição de Motivos G/44, de 27 de março de 1942.

§ 1º Não sendo suficiente o número de candidatos assim selecionados, poderá o Ministro da Aeronáutica em entendimento com o Ministro da Guerra, aproveitar também segundos -tenentes da 1ª classe da Reserva da 1ª linha do Exército e mediante concurso, sub-tenentes e sargentos dessa mesma corporação que possuam o curso de Comandante de pelotão e tenham ótima conduta.

§ 2º Os oficiais mencionados neste artigo e no seu parágrafo primeiro, ocuparão no Q.I.G. na escala hierárquica, números correspondentes às suas antigüidades relativas de posto, seguindo-lhes os candidatos aprovados em concurso na ordem de suas respectivas antigüidades.

§ 3º Os elementos incluídos no Q.I.G., mediante concurso, só terão

acesso a 1º tenente depois de se habilitarem com o curso de Infantaria de Guarda a que se refere o artigo 3º deste decreto.

Art. 5º As promoções no Q.I.G. serão feitas de acordo com as prescrições do Regulamento Provisório de Promoções dos Oficiais da Força Aérea Brasileira, no que lhes for atinente.

Art. 6º A transferência para a reserva, dos oficiais deste Quadro, será feita, até ulterior deliberação, de acordo com a legislação em vigor para os mais Quadros de combatentes do Corpo de Oficiais da Aeronáutica.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

J. P. Salgado Filho.

Eurico G. Dutra.