DECRETO-LEI N. 4.713 – DE 18 DE SETEMBRO DE 1942
Reduz o prazo e dispensa exigência estipuladas nas alíneas “a e “f’ dos art. 8º e 48 da lei de Promoções
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Para as promoções, no Exército, pelo princípio de antiguidade – até 31 de dezembro de 1942 – fica dispensada a exigência de curso da Escola das Armas, a que se refere o art. 8º alínea a, da Lei de Promoções (decreto-lei nº 1.828, de 1-XII-939) o reduzido para metade o prazo estipulado na alínea f do citado artigo.
Art. 2º Para o acesso dos oficiais da categoria de Técnicos da Ativa (T. A.) não será exigido o requisito de “estágio de promoção” de que trata o art. 48º da mesma lei.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Eurico G. Dutra.