DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 4.698 – DE 17 DE SETEMBRO DE 1942

Eleva prazos estabelecidos pelo decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1938, modificado pelo decreto-lei n. 2.898, de 28 de dezembro de 1940, para prova de exportação de mercadorias sujeitas ao imposto de consumo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Ficam elevados para 180 (cento e oitenta) dias os prazos estabelecidos para prova de exportação de mercadorias sujeitas a imposto de consumo, a que se refere o art. 111, § 1º, letra m, inciso 5º, e § 12, letra n, inciso 5º, do decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1938, modificados pelo art. 1º, alíneas V e VI, do decreto-lei n. 2.898, de 28 de dezembro de 1940.

Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.