DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 4.684 – DE 12 DE SETEMBRO DE 1942

Regula condições para fundação e funcionamento de associações visando quaisquer objetivos de interesse da defesa nacional e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição;

Considerando que é dever dos brasileiros colaborarem com o Estado para a defesa nacional e que nesse sentido estão sendo tomadas iniciativas em todos os planos de atividade;             

Considerando, entretanto, ser imprescindivel evitar que tais iniciativas dispersem ou inutilizem esforços que se dediquem a problemas que devem depender de orientação do Governo;

Considerando, ainda, que é necessário impedir que daqueles nobres meios se sirvam elementos perigosos para agir contra a segurança do Estado, como já tem sido apurado,

decreta:

Art. 1º Sem prévia autorização do Ministro da Justiça e Negócios Interiores, e sob as penas das leis em vigor, não poderá ser organizada ou fundada nenhuma entidade de pessoas naturais ou jurídicas, de fins assistenciais, filantrópicos, cívicos ou semelhantes, destinada a coordenar ou agremiar quaisquer atividades ou pessoas, invocando como objetivo os interesses da defesa nacional, sob qualquer dos seus aspectos.

Parágrafo único. As associações idênticas às referidas nesse artigo, organizadas ou fundadas após o decreto 10.358, de 31-8-42, só poderão continuar a funcionar depois de obtida a autorização.

Art. 2º O Ministro da Justiça e Negócios Interiores expedirá as instruções que julgue necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei.

Art. 3º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.