DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 4.680 – DE 10 DE SETEMBRO DE 1942

Transfere ao Estado do Rio de Janeiro o domínio pleno do terreno nacional interior que menciona, situado na cidade de Niterói, Capital do mesmo Estado, em permuta com terrenos tambem mencionados, e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica transferido ao Estado do Rio de Janeiro, em permuta com os terrenos que, com a área total de 2.562.42 m2 (dois mil quinhentos e sessenta e dois metros quadrados e quarenta e dois decímetros quadrados), foram transferidos ao patrimônio da União pelos decretos-leis estaduais ns. 172 e 306, de 31 de outubro de 1940 e 19 de agosto de 1941, respectivamente, o domínio pleno do terreno nacional interior, com a área de 864.42 m2 (oitocentos e sessenta e quatro metros quadrados e quarenta e dois decímetros quadrados), de forma hexagonal irregular e com o perímetro de 116. 20 m (cento e dezesseis metros e vinte centímetros), delimitado pelas ruas Visconde de Sepetiba e da Conceição, passagem ao lado do Palácio da Justiça e, ainda, pela rua Capitão Jorge Soares, na cidade de Niterói, Capital do mesmo Estado, e de acordo com os elementos técnicos constantes do processo protocolado no Tesouro Nacional sob o n. 16.485, de 1942.

Art. 2º Na Diretoria do Domínio da União, pelo Serviço Regional respectivo, assinar-se-á o contrato de efetivação da transferência do terreno citado no artigo anterior, lavrado em livro da repartição e que valerá como escritura pública para efeito de transcrição no Registo de Imoveis competente.

§ 1º O contrato será isento de qualquer imposto de selo e sua transcrição no Registo de Imoveis competente far-se-á gratuitamente.

§ 2º O contrato, que, tambem, declarará expressamente ser a transferência feita para o fim de efetivar-se a permuta do terreno de que se trata com os transferidos ao patrimônio da União pelos decretos-leis estaduais mencionados no artigo anterior, cuja caracterização técnica se consignará igualmente, valerá, ainda mais, para o efeito de transcrição, no Registo de Imoveis competente, da propriedade desses mesmos terrenos em nome da União.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.