DECRETO-LEI N. 4.644 – DE 2 DE SETEMBRO DE 1942
Altera a redação do artigo 1º do decreto-lei nº 4.548, de 4 de agosto de 1942
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. Fica alterada, como segue, a redação do artigo 1º do decreto-lei nº 4.548, de 4 de a agosto de 1942, revogadas as disposições em contrário:
Art. 1º Os funcionários públicos, interinos, em estágio probatório, efetivos ou em comissão e os extranumerários de qualquer modalidade, da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios e da Prefeitura do Distrito Federal, quando convocados para o serviço ativo militar ou quaisquer outros obrigatórios por lei ou, no caso de aspirantes a oficial ou oficiais da Reserva, quando convocados tambem para estágios, serão considerados licenciados, sem prejuizo de quaisquer direitos ou vantagens, devendo optar pelo vencimento do posto ou pelo vencimento, remuneração ou salário a que tiver direito como funcionário ou extranumerário.
Rio de Janeiro, 2 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.
Eurico G. Outra.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.
Apolonio Salles.
Gustavo Capanema.
J. P. Salgado Filho.