DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 4.638 – DE 31 DE AGOSTO DE 1942

Faculta a recisão de contrato de trabalho com súditos das nações com as quais o Brasil rompeu relações diplomáticas ou se encontra em estado de beligerância e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

Considerando que a lei n. 62, de 5 de junho de 1935, que regula a recisão de contrato do trabalho satisfaz plenamente seus objetivos, assegurando ao trabalhador ampla proteção ao seu trabalho e às empresas o direito de legítima dispensa dos maus empregados;

Considerando, entretanto, que dadas suas finalidades de aplicação em períodos  normais de atividade das classes produtoras, o citado diploma legal não previu certas e determinadas situações especiais, do mais alto interesse para a economia e a própria segurança do Estado, resultantes da situação internacional criada pela guerra;

Considerando que para atender as necessidades do momento, nesta grave emergência para a Nação é indispensável acautelar a produção contra a prática de atos prejudiciais ao bom andamento dos serviços, ao interesse coletivo, ou a segurança pública,

decreta:

Art. 1º Fica facultado aos empregadores o direito de recindir os contratos de trabalho com empregados estrangeiros, súditos das nações com as quais o Brasil haja rompido relações diplomáticas ou se encontre em estado de beligerância.

Art. 2º Para uso do direito facultado no artigo anterior, deverá o empregador, mediante requerimento, obter autorização prévia do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, sendo lícito, desde logo, a suspensão do empregado.

Parágrafo único – O pedido de autorização deverá indicar nome, domicílio, estado, idade, profissão, nacionalidade, anos de serviço assim como idênticos dados referentes às pessoas dependentes de cada empregado.

Art. 3º Ao empregado cujo contrato de trabalho for recindido na forma deste decreto-lei será paga uma indenização correspondente a meio mês de salário por ano de serviço ou fração superior a seis meses.

Parágrafo 1º Não serão computados, para efeito do cálculo das indenizações, as importâncias percebidas como salário mas excedentes de dois contos de réis por mês nem o número de anos de serviço que exceder de dez.

Parágrafo 2º O pagamento da indenização a que se refere o presente decreto-lei será feito obrigatoriamente em parcelas mensais e iguais, num total de .mensalidades correspondentes ao número de anos de serviço computados para efeito do cálculo da indenização.

Art. 4º A prática. de qualquer ato contrário ao bom andamento do serviço, da produção ou à segurança nacional é reputada falta grave para os efeitos de legislação vigente.

Art. 5º Aos contratos de trabalho a que se refere o presente decreto-lei não se aplicarão os dispositivos legais vigentes que assegurem aos empregados direito à estabilidade.

Art. 6º A cada empregado despedido nos termos do presente decreto-lei deverá corresponder a admissão de um empregado brasileiro, salvo exceção por motivo justificado comprovado perante a autoridade administrativa competente em matéria de trabalho com recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 7º O pagamento das prestações de indenizações a que se refere o art. 2º cessará desde que fique provado ter o empregado demitido incidido na prática de ato contrário à produção ou à defesa nacional, ou desde que sejam os seus serviços aproveitados pelo governo em trabalho remunerado.

Art. 8º Os dissídios de trabalhos resultantes da aplicação do presente decreto-lei serão dirimidos pela Justiça do Trabalho.

Art. 9º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Alexandre Marcondes Filho.