DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 4.623 –  26 DE AGOSTO DE 1942

Dispõe sobre a regência de disciplinas não essencialmente militares, nos estabelecimentos de ensino do Ministério da Guerra

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º As disciplinas de conhecimentos gerais, não essencialmente militares, dos estabelecimentos de ensino do Ministério da Guerra, durante o impedimento do respectivo professor ou, na falta deste, até o provimento regular da cadeira na forma do § 1º do art. 2º do decreto-lei n. 103, de 23 de dezembro de 1937, alterado pelo art. 6º do decreto-lei n. 2.555, de 3 de setembro de 1940, poderão ser regidas por funcionário público civil ou por militar da ativa, da reserva ou reformado, não pertencente ao magistério militar, designados por decreto do Presidente da República.

Parágrafo único. O funcionário designado na forma deste artigo perceberá uma gratificação correspondente à diferença entre o vencimento ou remuneração de seu cargo e o vencimento atribuído aos professores de estabelecimento civil congênere. E o militar perceberá a gratificação que for fixada pelo Ministro da Guerra, ressalvado, em ambos os casos, o direito à percepção de gratificação por turmas suplementares, na forma da legislação em vigor, para aquele Ministério.

Art. 2º A despesa com o pagamento das gratificações a que se refere o artigo anterior correrá, no corrente exercício, à conta da Verba 1 – Pessoal, Consignação III – Vantagens, Subconsignação 21 – Gratificações Militares, 15 – Diretoria de Fundos do Exército, J – Gratificações, etc. do vigente orçamento do Ministério da Guerra.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Eurico G. Dutra.