DECRETO-LEI N. 4.613 – DE 25 AGOSTO DE 1942
Institue, como medida de emergência, a entrega obrigatória ao Governo Federal de todo o carvão nacional e dá outras providências
O Presidente da República:
Considerando que o suprimento de carvão nacional às empresas de transportes marítimos e terrestres, às que fabricam gás e à. que executam serviços de utilidade pública, impõe a adoção de medidas acautelatórias para a garantia de tais atividades;
Considerando que é de toda a conveniência estabelecer-se o racionamento desse combustível, afim de que não se venha a verifica qualquer desequilíbrio nessas atividades;
Considerando que, para esse fim, se torna imprescindível atribuir-se a um só orgão da administração pública o controle das medidas decorrentes desse racionamento; e usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica instituida, como medida de emergência, a entrega obrigatória ao Governo Federal de todo o carvão nacional destinado ao mercado brasileiro, fora dos Estados produtores.
§ 1º O Governo Federal, por intermédio do Ministério da Viação e Obras Públicas, providenciará para que não falte o necessário transporte marítimo e deixará que os produtores disponham, nos portos de destino, de 25 % da quantidade transportada, para a venda a preços livremente debatidos entre eles e os consumidores. O Governo Federal disporá dos 75 % restantes para o racionamento do consumo.
§ 2º A distribuição da quota de 75% destinada ao racionamento se fará atendendo-se, preferencialmente, os serviços de transportes marítimos e terrestres, os de fabricação de gás e os de utilidade pública.
Art. 2º Todo o carvão de Santa Catarina será entregue pelos produtores à Superintendência da Estrada de Ferro Dona Teresa Cristina, que lhes dará um certificado contendo a análise e o peso de cada partida.
Parágrafo único. A distribuição e embarque desse carvão serão feitos pela referida Estrada, obedecendo às instruções do Ministério da Viação e Obras Públicas, de acordo com o critério estabelecido no art. 1º deste decreto-lei.
Art. 3º A Comissão de Marinha Mercante fará a distribuição do carvão a ela entregue pelos produtores do Estado do Rio Grande do Sul, obedecendo tambem às instruções do Ministério da Viação e Obra Públicas, de acordo com o critério estabelecido no artigo 1º deste decreto-lei.
Art. 4º O preço do carvão destinado ao racionamento pelo Governo Federal é fixado provisoriamente em 20 réis por mil calorias-quilo, ao costado dos navios, nos portos de Imbituba, Laguna, Porto Alegre e Rio Grande.
§ 1º As empresas concessionárias de serviços públicos que estiverem, por força de contratos de prazo determinado, pagando preços superiores ao fixado neste decreto-lei, só terão direito à redução desses preços, se dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente decreto-lei, oferecerem à aprovação do Governo redução de suas tarifas proporcional aos benefícios do dito preço de carvão e prolongados por toda a duração os contratos.
§ 2º O preço de 20 réis por mil calorias-quilo será alterado para mais ou para menos, se durante a vigência deste decreto-lei os fretes ferroviários do carvão até os portos de embarque ou as taxas que incidam sobre esse combustível sofrerem oscilações.
Art. 5º As características dos carvões a que serão aplicados estes preços são as determinadas pelo decreto n. 7. 511, de 8 de julho de 1941.
§ 1º O preço de 20 réis por mil calorias-quilo será alterado para mais ou para menos, à razão de 1 real por cem calorias-quilo, quando o poder calorífico do carvão for diferente do estabelecido no decreto acima referido, desde que essa diferença ultrapasse a taxa de 10 % de tolerância, para mais ou para menos, mencionada no mesmo decreto.
§ 2º Para os tipos de carvão inferiores, isto é, moinhas de extração ou finos resultantes de lavagem, assim como para os tipos especiais de carvão calibrado, exigidos excepcionalmente por alguns consumidores, os preços serão livremente combinados entre estes e os produtores.
Art. 6º Os preços e as respectivas exceções, a que se referem os artigos anteriores, vigorarão tambem, obrigatoriamente, nas transações de compra e venda de carvão no interior dos Estados produtores.
§ 1º Quando se tratar de vendas de carvão dentro do Estado do Rio Grande do Sul, o preço de 20 réis por mil calorias-quilo se entende para carvão entregue nos silos de descarga do Cabo Aéreo na margem esquerda do Rio Jacuí, ou e bordo das embarcações dos produtores em Porto Alegre, devendo o preço das quantidades entregues em outros pontos ser acrescido das despesas suplementares de transporte, manipulações e taxas.
§ 2º O preço do carvão vendido para consumo à Estrada de Ferro Dona Teresa Cristina e entregue sobre vagões no local das minas será o referido neste artigo, deduzido o valor do frete ferroviário até aos portos de embarque.
§ 3º No interior dos Estados produtores, deverá ser feito um abatimento de 10 % no preço de 20 réis por mil calorias-quilo, em favor dos consumidores que, em virtude de contratos já assinados, recebam quantidades mensais superiores a 10.000 toneladas dos tipos de carvão definidos no decreto n. 7.511, de 8 de julho de 1941, e de 20 % em favor dos consumidores que, nas mesmas condições, recebam mais de 20.000 toneladas mensais destes combustíveis.
Art. 7º O preço de 20 réis por mil calorias-quilo terá, nos fornecimentos de carvão à Estrada de Ferro Central do Brasil, a redução de 10 %, podendo os produtores, em compensação, se utilizar do parque carvoeiro da referida Estrada, sempre que isso lhes convier, para descarregar pesar, armazenar e i tirar as quantidades de carvão destinadas ao mercado livre, a que se refere o artigo 1º deste decreto-lei.
Art. 8º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.