DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 4.548 – DE 4 DE AGOSTO DE 1942

Regula a situação do pessoal convocado para a prestação de serviço militar e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os funcionários públicos, interinos, em estágio probatório, efetivos ou em comissão e os extranumerários de qualquer modalidade, da União, dos Estados, dos Territórios, dos Municípios e da Prefeitura do Distrito Federal, quando convocados para a prestação de serviço militar ou de quaisquer outros obrigatórios por lei ou, no caso de oficial ou aspirante a oficial da Reserva de 2ª classe, quando incorporados ao Exército para estágios, período de instrução ou serviço ativo, serão considerados licenciados, sem prejuizo de quaisquer direitos ou vantagens, devendo optar, em tempo de paz, se for o caso, pelo vencimento do posto ou pelo vencimento, remuneração ou salário que receber como funcionário ou extranumerário.

Parágrafo único. Para efeito do disposto na parte final deste artigo, o Comandante respectivo fará a devida comunicação à repartição ou serviço a que pertencer o interessado.

Art. 2º Os alunos de estabelecimento de ensino de qualquer ramo ou grau, quando convocados para prestação de serviço militar ou incorporados ao Exército, na forma do artigo anterior, serão dispensados da frequência e dos trabalhos escolares a que, por esses motivos, lhes for impossivel comparecer, devendo, porém, submeter-se, em estabelecimento adequado, federal ou reconhecido, no qual onde estiverem servindo ou onde lhes for indicado pelo Departamento Nacional de Educação, a exame das disciplinas da série em que estiverem matriculados.

Art. 3º O disposto no art. 1º é extensivo aos servidores das organizações e entidades que exerçam função por delegação do poder público ou sejam por esse mantidas ou administradas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de agosto de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Souza Costa.

Eurico G. Dutra.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Oswaldo Aranha.

Apolonio Salles.

Gustavo Capanema.

J. P. Salgado Filho.