DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 4.532 – DE 30 DE JULHO DE 1942

Regula o exercício do Magistério Superior na Marinha

O presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º O Magistério Superior na Marinha é exercido por professores e instrutores.

Art. 2º Os conhecimentos gerais, não essencialmente militares ou navais, serão ministrados por professores que se classificam em :

a) catedráticos ;

b) contratados.

§ 1º Os professores catedráticos serão recrutados mediante concurso de provas, ao qual poderão concorrer civís e militares.

§ 2º Os militares habilitados no concurso de que trata o parágrafo precedente serão nomeados de acordo com o disposto no art. 3º deste decreto-lei. E os civís serão contratados na forma da legislação que vigorar.

§ 3º Os professores contratados, nacionais ou estrangeiros serão pessoas de nomeada, escolhidas à vista de títulos científicos que as recomendem, providas por prazo certo, previamente fixado.

Art. 3º Os oficiais da Armada, quando nomeados professores catedráticos  dos institutos de ensino superior do Ministério da Marinha, serão transferidos para a Reserva Remunerada no posto imediatamente superior ao que tiverem na atividade, não podendo, porem, haver transferência em posto superior ao de Capitão de Mar e Guerra.

§ 1º A aceitação da nomeação importa em renúncia definitiva de serviço ativo da Marinha, para o qual o oficial não mais poderá reverter.

§ 2º Esses oficiais terão, porem, gradual, acesso na reserva até o posto de Capitão de Mar e Guerra, inclusive, conforme o seu tempo de serviço e de modo que sejam Capitães de Corveta, Capitães do Fragata ou Capitães de Mar e Guerra, quando contarem, respectivamente, quinze, vinte e trinta anos de serviço público.

§ 3º Os vencimentos, vantagens e regalias destes docentes vitalícios, inclusive a contribuição para o montepio militar, serão os mesmos que tiverem ou vierem a ter os oficiais de igual patente, na ativa, na forma da legislação em vigor.

Art. 4º Os professores contratados, a que se refere o § 3º do art. 2º, terão remuneração fixada de acordo com a legislação que vigorar para o pessoal extranumerário da União.

Art. 5º Aos professores catedráticos não será contado, para efeito algum, o período de tempo nas situações em que, para os oficiais da ativa, não é computado para a inatividade.

Art. 6º Os conhecimentos profissionais, essencialmente militares ou navais, serão ministrados por instrutores, designados, em comissão, pelo Ministro da Marinha.

§ 1º A designação deverá recair em Oficial da Aramada, de posto superior ao de Primeiro Tenente, que tenha as condições de acesso preenchidas e curso profissional do ramo a lecionar, com aprovação plena ou distinta e não poderá exceder o prazo de três anos.

§ 2º Para instrução desportiva poderá, ainda, ser contratado técnico de comprovada competência, na forma da legislação que vigorar para o pessoal extranumerário da União.

§ 3º Os oficiais designados, na forma deste artigo, receberão a gratificação que for fixada em lei.

Art. 7º Salvo os que servem a título efetivo, todos os demais membros do magistério poderão ser dispensados a qualquer tempo, por proposta da Diretoria do Ensino, com aprovação do Ministro da Marinha.

Art. 8º Os atuais professores, cujas disciplinas forem pelo plano de ensino atribuídas a instrutores, continuarão obrigados à sua urgência.

Art. 9º O regime disciplinar a que ficam sujeitos professores e instrutores será prescrito nos regulamentos dos respectivos institutos de ensino e no disciplinar para a Armada.

Art. 10. Os professores, qualquer que seja a sua categora, ficarão sujeitos ao regime estabelecido nas regulamentos das respectivas Escolas, não podendo, entretanto, ser obrigados a mais de nove horas de trabalho semanal.

§ 1º Alem do limite de horas de trabalho, fixado no presente artigo, as turmas outorgadas a qualquer professor, no máximo de nove horas de trabalho por semana, serão consideradas suplementares.

§ 2º Verificada a hipótese do § 1º, perceberá o professor uma gratificação por serviço extraordinário, a qual será fixada, em Aviso, pelo Ministro da Marinha, ficando, porem, vedado lecionar as turmas maiores de 40 alunos.

§ 3º Nas épocas de exame, ou quando circunstâncias excepcionais o exigirem em benefício da aceleração dos cursos, as horas de trabalho semanal poderão ser aumentadas, sem que, neste caso, caiba qualquer remuneração.

Art. 11. Os atuais professores de estabelecimentos de ensino da Marinha, que forem oficiais da ativa e estiverem em exercício efetivo do magistério, investidas no cargo civil de professor catedrático, deverão optar, dentro de trinta dias, contados da vigência deste decreto-lei, pela continuação do exercício do magistério ou pela atividade dos respectivos postos militares.

§ 1º A opção pelo exercício do magistério determinará a transferência imediata para a reserva, na forma do art. 3º e respectivas parágrafos.

§ 2º Os professores que optarem pela atividade de seus postos militares não poderão voltar a exercer o magistério, perdendo, consequentemente, todas as vantagens anteriormente auferidas pelo cargo de professor.

Art. 12. Os atuais professores catedráticos de estabelecimentos de ensino superior da Marinha, oficiais da reserva ou reformados, que estiverem em efetivo exercício do magistério, passarão a ter postos e vencimentos que lhes competirem consoante o respectivo tempo de serviço, na conformidade ao estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 3º,

Art. 13. Aos professores, a que se refere o artigo anterior, será concedida, alem do vencimento no mesmo estabelecido, uma gratificação de magistério correspondente às vantagens atualmente auferidas pelo cargo civil de professor catedrático, respeitado o limite de 5:000$0 mensais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será estendido aos professores catedráticos oficiais da ativa, que, na forma do § 1º do art. 11, optarem pelo exercício do magistério, passando para a reserva.

Art. 14. Os atuais professores vitalícios do Magistério Superior da, Marinha, lentes catedráticos ou substitutos e oficiais da reserva ou reformados, que se encontram em disponibilidade ou jubilados, perceberão o vencimento do respectivo posto militar, acrescido de uma gratificação de magistério correspondente às vantagens que, como professores, auferiam na data da disponibilidade ou jubilação, perdendo, simultaneamente, a situação de disponíveis e jubilados, inerentes ao cargo civil que exerceram.

Art. 15. O Ministério da Marinha terá a iniciativa do processamento da gratificação de magistério, que será concedida por decreto.

§ 1º Expedidos os decretos concedendo a gratificação referida, o aludido Ministério providenciará a abertura do crédito necessário ao respectivo pagamento.

§ 2º O Ministério da Marinha organizará a relação nominal dos professores beneficiados com a concessão da gratificação de magistério, indicando a respectiva importância, afim de ser anexada ao orçamento, que consignará o crédito necessário.

Art. 16. Os oficiais da Reserva, pertencentes, em carater efetivo, ao Magistério Superior do Marinha, serão reformados e, conseguintemente, passarão à inatividade :

a) quando atingirem a idade de 64 anos ;

b) quando contarem mais de 40 anos de serviço, dos quais 20, no mínimo, de efetivo exercício no magistério, e requererem a respectiva reforma ;

c) quando seu afastamento se impuser no interesse do serviço público ou por conveniência do regime, a juízo exclusivo do Presidente da República; e

d) quando, finalmente, por defeito físico ou enfermidade devidamente comprovada em inspeção de saude, não possam exercer, com eficiência, as funções de professor.

Parágrafo único. Para os efeitos e aplicação do disposto no presente artigo, consideram-se os oficiais já reformados, mas em exercício no Magistério Superior da Marinha, como se da Reserva fossem.

Art. 17. Serão postos em disponibilidade, com todos os vencimentos e vantagens, os professores catedráticos cujas cadeiras forem extintas, salvo quando, a juízo do Governo, os mesmos possam ser aproveitados em outras disciplinas ou como consultores técnicos da Diretora do Ensino Naavi.

Art. 18. O governo poderá aproveitar, como professor catedrático, mediante requerimento do interessado, os oficiais de quaisquer quadros da Armada, de postos superiores a Primeiro Tenente, que tenham lecionado, até a presente data, por mais de cinco anos, disciplinas do Departamento do Ensino Fundamental ou Complementar.

Art. 19. Ficam extintos no Quadro Permanente do Ministério da Marinha, e suprimidos das respectivas tabelas, 27 cargos de professor catedrático, padrão K.

Art. 20. A legislação do ensino militar e seus regulamentos serão revistas no que forem atingidos pelo presente decreto-lei.

Art. 21. Revogam-se todas as disposições legais que, explícita ou implicitamente, contrariem o disposto neste decreto-lei.

Art. 22. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Henrique A. Guilhem.