DECRETO-LEI N. 4.520 – DE 24 DE JULHO DE 1942

Dispõe sobre a venda e distribuição do pescado

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Todos os estabelecimentos que se destinarem ao comércio do pescado fresco ou vivo, só poderão funcionar quando devidamente registados na Divisão de Caça e Pesca do Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura.

Art. 2º Ficam, também, sujeitos a registo na Divisão de Caça e Pesca, os vendedores ambulantes do pescado.

Art. 3º O Ministro da Agricultura baixará instruções estabelecendo, à vista das condições especiais de cada centro de produção e consumo, as exigências necessárias à obtenção dos registos de que tratam os arts. 1º e 2º desta lei.

Parágrafo único. As instruções a que se refere o presente artigo serão observadas pelas autoridades estaduais e municipais.

Art. 4º Os infratores desta lei ficam sujeitos à multa de cinquenta mil réis (50$0) e quinhentos mil réis (500$0, elevadas ao dobro na reincidência.

Parágrafo único. As multas serão processadas de acordo com o decreto-lei n, 1.631, de 27 de setembro de 1939.

Art. 5º A Divisão de Caça e Pesca incumbe fiscalizar a execução da presente lei, bem como aplicar as penas previstas no art. 4º.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor 120 dias após sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário e especialmente o decreto n. 24.519, de 30 de junho de 1934.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolônio Salles.