DECRETO-LEI N. 4.512 – DE 23 DE JULHO DE 1942
Modifica a taxa das máquinas dínamo-eIétricas compreendidas na Divisão C, alínea 1, 2 e 3, do art. 1.831, da Tarifa das Alfândegas, mandada executar pelo decreto-lei n. 2.873, de 18 de dezembro de 1940
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 1.831, Classe 34, Divisão C, alínea 1, 2 e 3, da Tarifa em vigor, será observado com a seguinte modificação:
Artigo 1.831 – Máquinas
C – Dínamo-elétricas:
Alternadores, excitadores, geradores e semelhantes, com os respectivos reostatos:
Pesando até 10 kg................................................................................................................... kg. P. L. 7$6 6$2
Idem, de mais de 10 até 50 kg................................................................................................. kg. P.L. 4$6 3$8
Idem, de mais de 50 até 100 kg............................................................................................... kg. P.L. 5$4 4$5
Idem, de mais de 100 até 1.000 kg.......................................................................................... kg. P.L. 1$4 1$1
Idem, de mais de 1.000 vg. ....................................................................................................... kg. P.L. 1$0 $8
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação no Diário Oficial, observado o disposto no § 1º do art. 165 da Consolidação das Leis das Alfândegas e Mesas de Rendas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.