DECRETO-LEI N. 4.476 – DE 14 DE JULHO DE 1942
Cria 10 lugares de despachante aduaneiro na Alfândega de Niterói e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam criados 10 lugares de despachante aduaneiro, na Alfândega de Niterói, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º As primeiras nomeações para os lugares criados no art. 1º serão feitas dentre os ajudantes de despachantes de qualquer Alfândega ou por transferência dos despachantes aduaneiros de outras Alfândegas, mediante satisfação das exigências legais.
Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.