DECRETO-LEI N. 4.397 – DE 23 DE JUNHO DE 1942
Modifica o art. 1º do decreto-lei n. 4.153, do 6 de março de 1942
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 1º do decreto-lei n. 4.153, de 6 de março de 1942, que dispõe sobre a designação dos representantes dos Ministérios que especifica, dos empregados e dos empregadores nos Conselhos das Delegacias do Trabalho Marítimo, passa a ter a redação seguinte;
Art. 1º Compete ao Presidente da República a designação dos representantes dos Ministérios do Trabalho, Indústria e Comércio, da Marinha, da Viação e Obras Públicas, da Agricultura, da Fazenda, dos empregadores e dos empregados nos Conselhos das Delegacias do Trabalho Marítimo.
§ 1º Cada representante terá um suplente, também designado pelo Presidente da República.
§ 2º O representante do Ministério da Marinha será o Capitão do Porto local, nos termos do que prescreve o art. 3º, § 3º, do decreto-lei n. 3.346, de 12 de junho de 1941.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima.
Apolonio Salles.