DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 4.397 – DE 23 DE JUNHO DE 1942

Modifica o art. 1º do decreto-lei n. 4.153, do 6 de março de 1942

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,

decreta:

Art. 1º O art. 1º do decreto-lei n. 4.153, de 6 de março de 1942, que dispõe sobre a designação dos representantes dos Ministérios que especifica, dos empregados e dos empregadores nos Conselhos das Delegacias do Trabalho Marítimo, passa a ter a redação seguinte;

Art. 1º Compete ao Presidente da República a designação dos representantes dos Ministérios do Trabalho, Indústria e Comércio, da Marinha, da Viação e Obras Públicas, da Agricultura, da Fazenda, dos empregadores e dos empregados nos Conselhos das Delegacias do Trabalho Marítimo.

§ 1º Cada representante terá um suplente, também designado pelo Presidente da República.

§ 2º O representante do Ministério da Marinha será o Capitão do Porto local, nos termos do que prescreve o art. 3º, § 3º, do decreto-lei n. 3.346, de 12 de junho de 1941.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Souza Costa.

Henrique A. Guilhem

João de Mendonça Lima.

Apolonio Salles.