DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 4.350 – DE 30 DE MAIO DE 1942

Dispõe sobre a contagem do tempo de serviço dos marítimos empregados nas linhas consideradas de risco agravado e os sujeita aos preceitos disciplinares e penais militares

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituicão; e

Considerando que a atual situação internacional exige medidas que assegurem a regularidade dos transportes marítimos e vantagens ao pessoal nele empregado,

decreta:

Art. 1º Aos tripulantes das embarcações nacionais será computado em dobro, quer para os efeitos da Legislação do Trabalho, quer para os previstos na Legislação Social, o tempo de serviço decorrido entre as datas do início e da terminação de cada viagem, quando servirem a bordo de navios empregados nas linhas consideradas de risco agravado na forma do art. 7º do decreto-lei n. 3.577, de 1 de setembro de 1941.

Art. 2º Todo o pessoal marítimo a serviço das Empresas Nacionais de Navegação que mantenham linhas transoceânicas e linhas de grande e de pequena cabotagem, fica sujeito, durante a vigência de seus contratos de trabalho, aos preceitos disciplinares e penais aplicaveis aos militares a à jurisdicão dos tribunais estabelecidos no decreto-lei n. 925, de 2 de dezembro de 1938.

Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.

João de Mendonça Lima.

Henrique A. Guilhem.

J. P. Salgado Filho.