DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 4.304 – DE 16 DE MAIO DE 1942

Regula a transferência de oficiais da Reserva de 1ª para a 2ª classe, a pedido.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º É permitido aos tenentes da Reserva de 1ª classe, que, estando convocados, foram licenciados por haverem optado definitivamente pelos vencimentos de cargos civís, a transferência, a pedido, para a Reserva de 2ª classe, desde que não tenham atingido a idade prevista no art. 14 do decreto número 15.231, de 31 de dezembro de 1921.

§ 1º Os oficiais transferidos para a Reserva de 2ª classe, de conformidade com este decreto-lei, serão imediatamente promovidos ao posto imediato, desde que a esse tempo contem, no mínimo, três anos no posto.

A antiguidade dessa promoção é contada da data em que foram licenciados, se a esse tempo já tinham os 3 anos de posto previstos na letra a do artigo 11 do citado decreto n. 15.231 e, no caso contrário, do dia em que hajam completado esses três anos de interstício.

§ 2º Os primeiros tenentes promovidos em virtude do presente decreto-lei ficam habilitados à promoção aos postos de capitão e major, desde que satisfaçam aos requisitos constantes das letras b e c do mencionado artigo 11.

Art. 2º Os oficiais que requererem a transferência a que se refere o artigo 1º, perderão automaticamente todas as vantagens que cabem aos oficiais da Reserva de 1ª classe, salvo o direito de continuarem como contribuintes do Montepio Militar, se ao tempo já o forem.

Art. 3º A Diretoria do Recrutamento providenciará sobre a promoção prevista no § 1º do artigo 1º deste decreto-lei.

Art. 4º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GetUlio Vargas.

Eurico G. Dutra