DECRETO-LEI N. 4.294 – DE 9 DE MAIO DE 1942
Desdobra o pagamento e dilata o prazo de vencimento dos débitos dos profissionais adquirentes de veículos motores de passageiros e de carga
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os pagamentos dos títulos de dívida, provenientes da aquisição de veículos motores para transportes terrestres de passageiros, ou de carga, e que sejam explorados e dirigidos diretamente das prestações de idêntica origem, mas resultantes de contratos de compra e venda com reserva de domínio, serão desdobrados, cada qual, em duas parcelas iguais, com vencimentos mensais sucessivos, ficando prorrogados os prazos atualmente estipulados, de forma a não ser exigido, por uma mesma aquisição, mais de um pagamento, cada trinta dias.
Art. 2º Cabe ao devedor a prova de que seus títulos de dívidas se enquadram nos casos desta lei.
Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor em 1 de junho de 1942, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.