DECRETO-LEI N. 4.274 – DE 17 DE ABRIL DE 1942
Dispõe sobre o imposto do selo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 de Constituição, decreta a seguinte.
Lei do Selo NORMAS GERAIS
DISPOSIÇÕES PRELIMIARES
Art. 1º O imposto do selo (tambem denominado “Selo do Papel”) será arrecadado em estampilhas eu por verba, de acordo com a tabela anexa.
§ 1º E’ facultado o processo de selagem mecânica, a título precário, segundo instruções do Ministro da Fazenda.
§ 2º O emprego do papel selado obedecerá às normas prescritas no capítulo II.
§ 3º A palavra “Papel” empregada neste decreto, de modo geral, indicados atos, contratos, documentos ou livros compreendidos na tabela.
Art. 2º E’ responsavel pelo pagamento do imposto o signatário do papel.
§ 1º Quando se tratar de papel assinado por funcionário público, em razão do meu cargo, é responsavel a pessoa que o tiver pedido.
§ 2º Fora desses casos, e ressalvada disposição especial, cabe a responsabilidade aos diretamente interessados no papel.
§ 3º Havendo mais de um signatário, se algum deles gozar de isenção, o onus do imposto recairá sobre os demais.
Art. 3º Os papéis passados no estrangeiro e que tiverem de produzir efeito no Brasil pagarão o imposto previsto na Tabela quando apresentados a qualquer serventuário, autoridade ou repartição pública do país.
Parágrafo único Os papéis em idioma estrangeiro deverão ser vertidos por tradutor público para o vernáculo, antes do pagamento do imposto, excetuados os cheques, notas promissórias e letras de câmbio.
Art. 4º As notas constantes da Tabela, em relação a cada artigo, prevalecerão como exceções ás “Normas gerais”.
Parágrafo único. Os casos omissos quanto ao cálculo e modo de pagamento do imposto serão resolvidos pelo Ministro da Fazenda, mediante expedição de circular.
CAPÍTULO II
DAS ESTAMPILHAS E DO PAPEL SELADO
Art. 5º Compete à Diretoria das Rendas Internas indicar as taxas e à Casa da Moeda os tipos, formatos e Característicos das estampilhas e do papel selado, para aprovação da Diretoria Geral da Fazenda Nacional.
Art. 6º Para venda exclusiva nas mesas de renda não alfandegadas e coletorias, situadas fora das capitais dos Estados, haverá um tipo especial de estampilhas, com a declaração: “Exatorias do interior”.
Parágrafo único. Essas estampilhas somente poderão ser empregadas em local servido de coletorias e mesas de rendas não alfandegadas.
Art. 7º As estampilhas serão emitidas para emprego durante um triênio, nelas indicado.
Parágrafo único. O diretor geral da Fazenda Nacional poderá ordenar o recolhimento das estampilhas, substituí-las ou prorrogar o prazo de sua vigência, se houver justo motivo.
Art. 8º E' facultativo o uso do papel selado.
§ 1º O selo poderá ser estampado em papéis que tenham dizeres impressos, do interesse do contribuinte, devendo ser recolhida, previamente, à repartição arrecadadora a importância respectiva.
§ 2º Considera-se inutilizado o papel desde que nele se tenha escrito qualquer palavra.
§ 3º Continua em vigor a legislação especial sobre o uso obrigatório do papel selado no foro do Distrito Federal.
Art. 9º As repartições encarregadas da venda e suprimento das estampilhas e do papel selado requisitarão o fornecimento:
a) as Recebedorias Federais, as Alfândegas do Rio de Janeiro, e de Santos, e as delegacias fiscais à Casa da Moeda;
b) as estações arrecadadoras dos Estados às respectivas delegacias fiscais exceto as mesas de rendas alfandegadas que serão supridas por intermédio das repartições a que estiverem subordinadas.
§ 1º A Diretoria das Rendas Internas superintenderá todo o serviço de fornecimento de estampilhas.
§ 2º A mesma Diretoria poderá não só determinar, conforme as exigências de arrecadação, o fornecimento a qualquer repartição dos Estados, estabelecendo limites, como autorizar a requisição direta das estampilhas ou ainda ordenar a remessa a qualquer repartição, quando se tornar necessário ao serviço da arrecadação do imposto.
§ 3º Dos suprimentos feitos a Casa da Moeda dará ciência à Diretoria das Rendas Internas, para controle com as posteriores comunicações das repartições supridas.
Art. 9º Os pedidos de suprimento de estampilhas, em casos excepcionais, poderão ser feitos telegraficamente, confirmados por ofício.
Art. 10. Alem dos livros necessários à escrituração das remessas às repartições e das devoluções e recolhimentos, haverá na Casa da Moeda um outro, destinado ao registo das emissões, do qual constará o dia em que começar a distribuição e venda das estampilhas de cada valor, com a designação de seus sinais característicos e data de sua retirada da circulação.
Parágrafo único. Do livro de registo de emissão das estampilhas dar-se-ão as certidões que forem requeridas.
Art. 11. Uma comissão de funcionários da Casa da Moeda, designada e presidida pelo diretor, balanceará as estampilhas e o papel selado, em janeiro e julho de cada ano, fazendo incinerar as fórmulas imprestaveis e lavrando ata em livro próprio.
Art. 12. As estampilhas e o papel selado serão vendidos pelas repartições arrecadadoras.
Art. 13. Os coletores federais, administradores, das mesas de renda e tesoureiros das demais repartições fornecerão, diariamente, aos escrivães, uma guia discriminativa, pelas taxas, da quantidade de fórmulas vendidas.
Art. 14. No Distrito Federal, nas capitais dos Estados e nas cidades de mais de 30.000 habitantes, a venda de estampilhas e do papel selado podará ser confiada às caixas econômicas federais e suas agências e às repartições estaduais e municipais, mediante a comissão de 1%, que será paga no ato de aquisição das fórmulas.
§ 1º Igual permissão poderá ser dada a um funcionário dos Correios e Telégrafos, nas localidades que não forem sede de exatorias federais, desde que haja assentimento da Diretoria Regional.
§ 2º Compete à Recebedoria do Distrito Federal e, nos Estados, às delegacias fiscais conceder a autorização de que trata este artigo e seu § 1º.
§ 3º Os serventuários de justiça e estabelecimentos bancários terão direito á mesma comissão, nas estampilhas que adquirirem para seu uso exclusivo e dos clientes ou partes.
§ 4º A despesa com essa comissão será escriturada sob o titulo – receita a anular – e a sua importância deduzida do montante da arrecadação, para o cálculo das percentagens a que tiverem direito os funcionários da repartição fornecedora das estampilhas.
§ 5º O suprimento de estampilhas, de que cogita este artigo, será feito mediante guia e pagamento prévio, pelas repartições arrecadadoras locais.
Art. 15. Verificada pela Casa da Moeda a legitimidade das estampilhas, é permitida a sua troca, dentro de seis meses, depois de findo o prazo de circulação.
§ 1º Tambem é permitida a troca de estampilha que se tornar inaplicavel, por força do disposto no art. 18.
§ 2º A troca será autorizada pelos delegados fiscais e diretor da Recebedoria do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO POR ESTAMPILHAS
Art. 16. Os papéis serão selados no fecho, isto é, no lugar em que se tenha de efetuar sua autenticação pela assinatura.
Parágrafo único. A aposição de estampilha far-se-á, em qualquer lugar nos papéis não assinados, nos papéis a que se refere o art. 84, da tabela, e nos em que a estampilha tiver de ser inutilizada por meio de carimbo,
Art. 17. As estampilhas deverão ser coladas seguidamente e sem se sobreporem
Art. 18. A estampilha que, embora ainda não inutilizada, apresente vestígio de colagem anterior, não mais poderá ser usada para pagamento do imposto.
Art. 19. A inutilização das estampilhas far-se-á com a indicação do lugar, a data e a assinatura.
§ 1º A data, que poderá deixar de ser do próprio punho, compreende dia, mês (por extenso) e ano e deverá ser repetida sobre cada estampilha, em algarismos.
§ 2º A assinatura será lançada parte no papel e parte nas estampilhas, de forma que abranja todas, podendo, para isso, ser repetida.
Art. 20. Quando o papel houver de ser firmado por várias pessoas, poder-se-á lançar, sobre a estampilha, mais de uma assinatura, desde que não fique preterido o modo de inutilização prescrito no artigo anterior.
Art. 21. Se o papel estiver sujeito a mais de uma assinatura, a aposição de qualquer delas obriga, imediatamente, ao pagamento do imposto.
Parágrafo único. Quando o papel estiver insuficientemente selado, e houver outra pessoa a assinar, somente esta, antes do procedimento fiscal, poderá inutilizar a estampilha correspondente à diferença do imposto.
Art. 22. A competência para inutilização da estampilha é, em geral do signatário do papel, ou do primeiro signatário, quando houver mais de um.
Parágrafo único. Nos contratos realizados por meio de correspondência epistolar ou telegráfica, inutiliza a estampilha o aceitante, no documento de aceitação; quando este for expedido do estrangeiro, a repartição arrecadadora local.
Art. 23. E’ permitida a inutilização por meio da carimbo, que imprima sobre cada estampilha a data em algarismos e o nome ou parte do nome do responsavel, quando se tratar de papel cujo imposto não atinja quantia superior a 420.
Art. 24. Quando couber às repartições públicas a cobrança do imposto em estampilhas e for usado o carimbo, é indispensavel a assinatura do empregado que afetuar a inutilização.
Art. 25. O imposta será devido:
1º nos papéis em geral – ao serem subscritos ou assinados pelas pessoas competentes para a inutilizição de que cogita o artigo 22;
2º nos contratos realizados mediante correspondência epistolar ou télegráfica – ao ser fimado o documento de aceitação; e, quando este for expedido do estrangeiro, até oito dias depois de recebido;
3º nos autos judiciais – antes da conclusão para sentença;
4º nos papéis não assinados – antes de produzirem efeito;
5º nos papéis apenas sujeitos a selo pela apresentação às autoridades – ao serem apresentados.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO POR VERBA
Art. 26. Pagarão selo por verba, ainda que prevista outra forma da tabela:
1º os papéis decorrentes das operações de compra e verda de câmbio;
2º os saques (letras de câmbio, cheques ou outros papéis equivalentes), girados do exterior, para cobrança a cargo de bancos, e de casas bancárias, quando estas estejam autorizadas a operar em câmbio;
3º os contratos por escrito particular, e suas alterações, entre os estabelecimentos aludidos no inciso anterior e os seus clientes;
4º os papéis em que o selo devido exceder a importância de 500$0.
Parágrafo único. O disposto nos incisos 1º, 2º e 3º não tem aplicação nas localidades onde não existir agência do Banco do Brasil.
Art. 27. Fora das indicações da tabela e do artigo anterior, e cobrança do selo por verba só será permitida:
1º quando na repartição arrecadadora local não existir estampilhas, ocorrência que se mencionará na verba;
2º quando a taxa devida exceder de 100$0.
SECÇÃO I
Da veiba bancária
Art. 28. Denominar-se-á “verba bancária” a que for feita em estabelecimento bancário, obedecendo às normas desta secção.
Art. 29. Ao entregarem as listas das operações cambiais de compra e de venda, os estabelecimentos bancários nelas mencionarão a importância do selo referido no inciso 1º do art. 26.
Art. 30. A arrecadação da importância do selo indicado nos incisos 1º, 2º e 3º do art. 26 será feita pelo respectivo estabelecimento bancário, mediante registo em livro especial, para recolhimento ao Banco do Brasil, a crédito da conta “Receita da União”.
§ 1º O recolhimento da importância total arrecadada em cada quinzena se fará nos oito primeiros dias da quinzena seguinte.
§ 2º A Diretoria das Rendas Internas expedirá modelo do livro, que terá es indicações indispensaveis à identificação dos papéis.
§ 8º Poderão ser adotados livros auxiliares, correspondentes às várias secções da estabelecimento arrecadador.
§ 4º Nesse último caso, o livro principal registará, diariamente, apenas as importâncias totais, discriminadas por secções.
Art. 31. O estabelecimento bancário, que fizer a cobrança prevista no art. 30, declarará, nos papéis respectivos ë na ficha ou registo em seu poder, a importância do selo pago nos termos dos incisos 1º, 2º e 3º do art. 26.
Parágrafo único. O Banco do Brasil tambem declarará, nas listas de compra ou de venda de câmbio, o selo pago na forma do inciso 1º do mesmo artigo.
SECÇÃO II
Da verba fiscal
Art. 32. Denominar-se-á “verba fiscal” a que for feita nas repartições arrecadadoras; obedecendo às normas desta secção.
Art. 33. A verba será lançada nos próprios papéis sujeitos ao imposto ou na guia, quando esta forma de pagamento estiver expressamente autorizada.
§ 1º A guia deverá ser em duplicata, com discriminado papéis a que se referir, ficando uma via com a repartição e a outra com o interessado.
§ 2º Nos livros, a verba será lançada após o termo de encerramento, que declarará o número de folhas e o fim a que se destinam.
Art. 34. O selo por verba, quando devido nos autos judiciais ou aos autos lavrados em livros das repartições públicas e cartórios, será pago mediante guia.
Art. 35. A Diretoria das Rendas internas poderá expedir modelo da guia aludida nesta secção.
Art. 36. A verba mencionará o número correspondente ao assentamento no livro de receita (modelo I) e, em algarismos e por extenso a importância paga.
Art. 37. Do pagamento por verba será entregue ao interessado um conhecimento (modelo II), extraído de livro especial e autenticado, onde deixe cópia a carbono.
Art. 38. O imposto por verba será pago, salvo disposição especial, no prazo de oito dias, contados da data do papel, ou até o dia do vencimento, quando este ocorrer em prazo menor.
Art. 39. Quando a solução da obrigação se der em prazo menor de oito dias, o selo por verba deverá ser pago dentro desse prazo.
CÁPÍTULO V
DO SELO PROPORCIONAL
Art. 40. O imposto proporcional será calculado sobre o valor dos papéis, assim considerados a soma do principal, juros, comissões, vantagens e lucros, atendido o tempo de duração.
§ 1º Se o valor dos papéis não puder ser determinado por depender de apurarão posterior, a cobrança do selo se fará por estimativa do contribuinte, a qual poderá ser impugnada pela estação arrecadadora local.
§ 2º Os papéis aludidos no parágrafo anterior deverão ser apresentados à repartição arrecadadora local, para registo e fiscalização:
a) dentro de oito dias da assinatura, para registo em livro especial (modelo III);
b) até oito dias do término de sua vigência, para que a repartição fiscalize se há ou não diferença a pagar.
§ 3º No caso de escritura pública, a apresentação será feita mediante traslado.
Art. 41. Nas obrigações dependentes de condição suspensiva, só será devido o selo quando verificado o implementa da condição.
§ 1º Para os efeitos fiscais, compreendem-se neste dispositivo a cláusula penal e a de juros moratórios.
§ 2º Os papéis alcançados por este artigo, excluídos os de que trata o § 1º, serão levados, dentro de oito dias de sua assinatura, a registo (livro modelo III) na repartição arrecadadora local, e, dentro de igual prazo, depois de verificado o implemento da condição, novamente serão apresentados, para que a repartição fiscalize e registe o pagamento do imposto, observado o que dispõe o § 3º do artigo anterior.
Art. 42. Para o efeito do pagamento do selo, a cláusula da reserva de domínio será sempre considerada autônoma, sujeito a selo proporcional em dobro qualquer papel que a contenha.
Art. 43. 'Nos papéis em que o valor estiver expresso em moeda estrangeira, o imposto será pago pela equivalência em mil réis, ao câmbio do dia anterior, se, nesses papéis, não houver taxa estipulada.
Art. 44. Quando a obrigação' for garantida por fiança ou caução de qualquer espécie, prestada pelos próprios interessados ou por terceiros, salvo a exceção do art. 1º da Tabela (abertura de crédito, garantida ou o descoberto), cobrar-se-á, alem do selo devido pela obrigação, o relativo ao valor da caução ou fiança. O selo da garantia não poderá ser superior ao da obrigação.
Art. 45. Nos papéis em virtude dos quais se passem, na mesma data,: letras de câmbio ou notas promissórias, será levado em conta o selo pago nestes títulos.
1º No caso de escritura pública, o tabelião deverá declarar qual a importância do selo pago nos títulos e, no de escrito particular, igual declaração será lançada pela repartição arrecadadora local, a requerimento do interessado, dentro de oito dias de assinatura.
2º Nos papéis de que se passarem diversos exemplares, só no primeiro incidirá o selo proporcional, se apreasentados todos, mediante requerimento, dentro do prazo de oito dias, à repartiçao arrecadadora local, para que esta averbe, nos demais exemplares, a. importância do selo pago no prlmeiro.
3º Da averbação a que aludem os parágrafos anteriores, deverá constar o número com que houver sido protocolado o requerimento.
Art. 46. Nos contratos a que se refere o art. 232; parágrafo único, alínea b, do Regulamento Geral de Contabilidade Pública (decreto n. 15. 783, de 8 de novembro de 1922) o selo incidirá nas quantias que forem parceladamente pagas pela União.
Art. 47. Nos papéis em que houver obrigação de prestações cujo total não se declare, o selo incidirá inicialmente sobre a importância relativa a cinco anos e por igual forma se repetirá o imposto depois de cada quinquênio, até que terminem as prestações.
Art. 48. Nos papéis em que se estipularem juros e comissões a prazo indeterminado, o selo será pago inicialmente sobre o valor da obrigação principal e, ao fim de cada semestre de vigência, sobre a importância de juros e comissões.
1º Se verificar abertura de crédito, sem limite, o imposto será pago, semestralmente, pelo montante do crédito utilizado e mais os juros e comissões.
2º O imposto será devido na data da liquidação, se este acorrer antes de findo o semestre.
3º Nos estabelecimentos bancários, o imposto a que se referem este artigo e o seu 1º será pago por ocasião dos balanços semestrais e nas liquidações.
4º Quando se tratar de papéis a prazo determinado e houver prorrogação, o imposto recairá apenas sobre os juros e comissões relativos ao novo prazo
Art. 49. Nos casos de novação, o selo será devido integralmente.
art. 50. A prorrogação de prazo sujeita o papel a novo selo, igual ao devido inicialmente, quando realizada depois de vencido o prazo primitivo.
CAPITULO VI
DAS ISENÇÕES
Art. 51. São isentos de selo os papéis em que o ônus do imposto, ante as normas deste decreto, recaia exclusivamente sobre os Estados, Municípios e Institutos autárquico.
Parágrafo único. São tambem isentos de selo os contratos de empréstimos, desde que o mutuário seja a União, o Estado ou o Município, e bem assim as operações cambiais ou bancárias resultantes desses contratos.
Art. 52. São ainda isentos:
1º atos relativos a distribuição de cambiais feitas pelo Banco do Brasil, aos termos do decreto-lei n. 97, de 23 de dezembro de 1937;
2º atos da comissão criada pelo decreto-lei n. 2.384, de 10 de julho de 1940 (decreto-lei n. 3.019, de 1 de fevereiro de 1941, art. 1º);
3º atos judiciais promovidos ex officio, quando autora a Justiça ou a Fazenda Pública, pago o selo pelo réu se afinal condenado;
4º contratos e operações da Caixa de Mobilização Bancária, na forma da legislação em vigor;
5º operações e transações do Departamento Nacional do Café, efetuadas com o Banco do Brasil;
6º Papéis referentes às operações das cooperativas com os seus associados;
7º Papéis da Companhia Siderúrgica Nacional, nos termos do art. 3º do decreto-lei n. 3.002; de 30 de janeiro de 1941;
8º papéis do Hospital do Funcionário Público, criado pela lei n. 528, de 5 de outubro de 1937;
9º papéis de presos pobres;
10. papéis em que o pagamento do selo caiba a Estado estrangeiro, diretamente ou por intermédio de seus representantes diplomáticos ou consulares, desde que haja reciprocidade provada mediante declaração do Ministério das Relações Exteriores;
11. papéis necessários à habilitação de soldo vitalício instituído em favor dos voluntários da Pátria;
12. papéis relativos à compra de ouro pelo Banco do Brasil;
13. papéis relativos à concessão de férias nos serviços público e particular;
14. papéis relativos à concessão de registos de marcas de gado;
15. papéis das fundações Rockfeller e Gaffrée-Guinle;
16. papéis relativos à habilitação e celebração do casamento civil;
17. papéis relativos a processos na Justiça do Trabalho;
18. papéis relativos a negócios entre matrizes e filiais;
19. papéis relativos ao lançamento e pagamento do imposto de renda;
20. papéis referentes ao serviço militar no interesse das praças de pret, reservistas e sorteados;
21. papéis relativos ao Serviço Nacional de Recenseamento;
22. papéis relativos ao trânsito, entre portos do mesmo Estado, das embarcações de propriedade das companhias carboníferas ou por elas arrendadas, quando transportarem exclusivamente o carvão nacional e queimando esse combustível (art. 8º do decreto-lei n. 2.667, de 3 de outubro de 1940);
23. vias de papéis sujeitos a selo proporcional quando feita pela repartição a declaração do pagamento do selo na primeira via.
Parágrafo único. Continuam em vigor as isenções previstas no decreto-lei n. 3.200, de 9 de abril de 1941.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 53. A fiscalização do imposto compete especialmente ao Ministério da Fazenda e em geral a todos os que exerçam funções públicas federais, estaduais e municipais.
Art. 54. À Diretoria das Rendas Internas cabe orientar a fiscalização, em todo o país, expedindo as instruções que entender necessárias às repartições subordinadas.
Art. 55. O Banco do Brasil enviará diariamente à repartição arrecadadora local o aviso dos recebimentos efetuados por força dos arts. 29 e 30, discriminando as quantias por estabelecimento bancário.
Parágrafo único. A repartição fiscalizará a regularidade desses recebimentos em confronto com as listas de compra e venda de câmbio e registros e fichas dos estabelecimentos bancários.
Art. 56. As repartições arrecadadoras verificarão periodicamente a regularidade do pagamento do selo nos cartórios dos tabeliães de notas e demais serventuários de ofício.
Art. 57. Os adquirentes de estampilhas, mediante guia, deverão colecionar por ordem cronológica todas as guias processadas, para fins de fiscalização.
Art. 58. Ninguém se excursará, sob pretexto algum, de exibir aos encarregados da fiscalização do selo os papéis e livros de sua escrituração e arquivo.
§ 1º No caso de recusa, o chefe da repartição providenciará junto ao representante do Ministério Público para que se faça a exibição judicial.
§ 2º Quando se tratar de serventuário de ofício, a providência será tomada junto à autoridade a que estiverem subordinados.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 59. Os infratores das disposições deste decreto ficam sujeitos à revalidação ou multa, de acordo com as normas do presente capítulo.
Art. 60. Nenhum procedimento haverá contra o contribuinte que tiver pago o selo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão irrecorrivel de última instância, se posteriormente for modificada essa interpretação.
Art. 61. O procedimento fiscal para imposição das penalidades prescreve em cinco anos, contados da data da infração.
SECÇÃO I
Da revalidação
Art. 62. A revalidação do selo far-se-á pela maneira seguinte:
a) cobrando-se novo selo nos casos de:
1º inutilização da estampilha por pessoa incompetente;
2º sobreposição de estampilha;
3º uso de estampilha imprópria, referente a outro tributo, ou de estampilha não mais em circulação;
4º pagamento do imposto em estampilha ou por processo mecânico, quando essas formas de selagem não forem permitidas ou autorizadas;
5º uso impróprio da estampilha especial “Exatorias do Interior”;
b) cobrando-se o selo em dobro, nos casos de:
1º rasura ou emenda;
2º inutilização incompleta ou falta de inutilização;
3º aplicação da estampilha fora do prazo;
4º aposição de estampilha fora do fecho;
5º apresentação espontânea do papel com falta ou insuficiência de selo à repartição arrecadadora, para pagamento do imposto, ou a qualquer repartição, para fins outros, sem intuito de denúncia.
§ 1º A revalidação incidirá apenas nas estampilhas que contiverem vício ou irregularidade ou na quantia que deixou de ser paga.
§ 2º A lista de câmbio, em que se verifique falta ou insuficiência do selo, fica sujeita à revalidação de que trata o inciso 5º.
§ 3º O pagamento da revalidação isenta de outra penalidade todos os responsaveis.
§ 4º Não estão sujeitos à revalidação estabelecida no inciso 5º os papéis taxados nos arts. 34, 77, 78, 79, 84, 89, 90, 91 e 111 da Tabela.
§ 5º A diferença de selo, que for exigida, quando impugnada a estimativa do contribuinte (art. 40, § 1º), tambem não incide em revalidação.
§ 6º O papel apresentado a selagem por verba fiscal, no prazo da lei, quando não satisfeito o imposto, no mesmo prazo, será enviado a cobrança executiva, com o acréscimo de 10% se, intimado, o contribuinte não pagar, no prazo de oito dias.
§ 7º Os infratores respondem solidariamente pelo imposto e revalidação, ressalvado, ao que pagar, o direito regressivo.
Art. 63. A revalidação será cobrada por meio de estampilha, na própria repartição federal, estadual ou municipal que verificar a infração, ou. por verba fiscal, se a importância a cobrar for superior a 100$0.
§ 1º O imposto simples cobrar-se-á do mesmo modo, podendo o próprio interessado sanar a falta, quando se tratar da hipótese prevista no § 4º do art. 62.
§ 2º Não atendido o despacho ou intimação para pagamento, no prazo de 30 dias, remeter-se-á o papel à repartição arrecadadora local para cobrança executiva.
§ 3º No caso de cobrança por verba, remeter-se-á o papel à repartição arrecadadora local, que fará intimar o contribuinte, marcando-lhe, para pagamento do imposto, o prazo de 30 dias, sob pena de cobrança executiva.
§ 4º Quando o infrator residir em localidade diversa, remeter-se-á o papel à repartição fiscal competente, para que faça a intimação necessária ao pagamento do imposto ou promova a cobrança executiva, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 5º Não terá andamento o papel antes de satisfeita a exigência fiscal ou de inscrita a dívida, salvo interesse da Fazenda, caso em que se extrairá cópia autenticada para substituir o original, seguindo este os trâmites da cobrança.
§ 6º Excepcionalmente, poderá ser ordenada a cobrança afinal.
§ 7º Desde que alguém se apresente para satisfazer a exigência fiscal, não se retardará o andamento do papel.
§ 8º Em qualquer hipótese, se a repartição estadual ou municipal assim preferir, a revalidação será cobrada pela repartição federal arrecadadora.
Art. 64. Por falta de pagamento do selo não se retardará o andamento ou solução dos processos criminais.
SECÇÃO II
Das multas
Art. 65. Os que firmarem ou emitirem papel com falta ou insuficiência de selo ficarão sujeitos à multa de cinco vezes o valor do imposto, a qual não será inferior a 200$0.
§ 1º Quando se tratar de insuficiência, a multa será calculada sobre a diferença devida.
§ 2º A mesma multa será aplicada aos que derem curso ao papel em infração ou o conservarem por mais de oito dias, salvo se, antes do procedimento fiscal, apresentarem o papel à repartição competente.
§ 3º Ressalvados os casos de omissão ou dolo, por parte do contribuinte, não cabe aplicação da multa, quando a selagem do papel se fizer perante as repartições públicas, exigindo-se, entretanto, o imposto.
Art. 66. A falta ou insuficiência do imposto, quanto aos papéis passadas em notas públicas, sujeita o tabelião à multa de duas vezes o valor do selo devido, a qual não será inferior a 200$0, alem da indenização do imposto simples pelo contribuinte.
Parágrafo único. Não será aplicada a multa se, após a lavratura do ato, o tabelião houver levado ao conhecimento da repartição qualquer dúvida existente quanto à selagem.
Art. 67. A falta ou insuficiência do imposto quanto aos papéis a que se refere o art. 30, das “Normas Gerais”, e 109, da Tabela, sujeita o estabelecimento arrecadador à multa de três vezes o valor do selo devido, a qual não será inferior a 200$0, alem da indenização do imposto simples pelo contribuinte.
§ 1º O estabelecimento arrecadador que recolher fora de prazo a importância do imposto, sujeitar-se-á ao acréscimo de 10 % sobre a dita importância, calculado e pago na própria guia de recolhimento.
§ 2º Se houver ação fiscal por falta de recolhimento do imposto o estabelecimento arrecadador incidirá na multa prevista no presente artigo.
Art. 68. No caso dos arts. 65 a 67, se a falta ou insuficiência de selo resultar de artifício doloso ou evidente intuito de fraude, aplicar-se-á a multa de 20 vezes o valor do imposto, a qual não será inferior a 2:000$0.
Art. 69. Os que falsificarem estampilhas ou lavarem as de que se tenha feito uso, ficarão sujeitos à multa de 50 vezes o seu valor, a qual não será inferior a 10:000$0.
§ 1º Na mesma multa incorrerão os que possuírem ou empregarem, concientemente, estampilhas falsas ou lavadas.
§ 2º Incidirão na multa de 20 vezes o valor do imposto, a qual não será inferior a 2:000$0, os que, ressalvada a hipótese do § 1º, empregarem estampilhas inutilizadas anteriormente.
§ 3º A simples posse de estampilhas já servidas e destacadas dos respectivos papéis sujeitará o infrator à multa de cinco vezes o valor da estampilha, multa nunca inferior a 200$0.
§ 4º O emprego de estampilha em que se verifique apenas vestígio de colagem anterior será punido com a multa de três vezes o valor do imposto, multa nunca inferior a 200$0.
Art. 70. Os que emitirem, sacarem, aceitarem, derem curso, pagarem ou negociarem notas promissórias, letras de câmbio ou cheques, sem o pagamento, no todo ou em parte, do selo proporcional, serão passiveis da multa de 10 vezes o valor do imposto que deixou de ser pago, a qual não será inferior a 200$0.
Parágrafo único. Os que emitirem cheques sem data ou com data falsa serão passiveis da multa de 10% sobre o valor do cheque, a qual não será inferior a 2:000$0.
Art. 71. Os que fizerem operações clandestinas de câmbio incorrerão na multa de 20 vezes o valor do imposto que deixar de ser pago, ou cujo pagamento não for provado pelo infrator, multa nunca inferior a 10:000$0.
Art. 72. Os papéis não apresentados à repartição arrecadadora, para registo, no prazo a que alude o art. 40, § 2º, letra a, sujeitam os infratores à multa de importância igual ao valor do imposto devido, a qual não será inferior a 200$0.
§ 1º Os que não apresentarem os papéis à repartição arrecadadora no prazo de que trata o art. 40, § 2º, letra b, ficam sujeitos à multa de cinco vezes o valor da diferença verificada, multa nunca inferior a 200$0 se não houver diferença a cobrar, a multa será de 200$0.
§ 2º Se intimado o infrator, após o prazo estabelecido no art. 40, § 2º, letra b, não apresentar os papéis à repartição arrecadadora, incidirá na multa de 10 vezes a importância do selo que já tiver sido pago e registado, multa nunca inferior a 400$0.
§ 3º O infrator do disposto no art. 41, § 2º, incidirá em multa igual à importância do imposto, a qual não será inferior a 200$0, se houver elementos para calculá-la, ou, em caso contrário, na multa fixa de 1:000$0.
§ 4º O papel sujeito a registo na forma dos arts. 40 e 41, quando levado à repartição, para outro fim, mas no prazo de oito dias, será registado ex officio, ficando o contribuinte isento de multa, salvo desobediência à intimação posterior.
Art. 73. Cada papel apresentado para averbação fora do prazo estabelecido no art. 43, §§ 1º e 2º, e antes do procedimento fiscal, sujeita o infrator à multa de 50$0.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento fiscal por falta de avebração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 65.
Art. 74. Ficam sujeitos à multa de 10:000$0, independentemente do pedido de exibição judicial e de qualquer penalidade que no caso venha a caber, depois do exame, os que, previamente intimados por escrito, num prazo mínimo de 48 horas, se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela fiscalização.
Art. 75. Os que distribuírem, venderem ou expuserem à venda, bilhetes de loteria federal ou estadual sem pagamento do selo de licença, incorrerão em multa igual ao imposto, a qual não será inferior a 100$0.
Art. 76. A indenização do imposto é sempre devida, independentemente da multa que tiver sido aplicada.
Art. 77. Incorrem na multa de 5:000$0 os que embaraçarem ou iludirem a ação fiscal.
Art. 78. Incorrem na multa de 200$0:
a) os serventuários de ofício que registarem papéis nos quais se verifique infração a este regulamento ou neles reconhecerem firma
b) os que nas quitações não indicarem o valor recebido, se este já não estiver declarado no papel;
c) os leiloeiros que não arquivarem as segundas vias de contas de venda;
d) os que, nos registos de comércio, mandarem arquivar ou registar papéis em que se verifique infração a este regulamento;
e) os que desobedecerem às formalidades prescritas nos arts. 29, 30 e 31, desde que não cominada outra penalidade neste decreto;
f) os que deixarem de prestar informações para fins estatísticos;
g) os funcionários públicos em geral que atenderem, informarem ou encaminharem papéis, sem que promovam a cobrança do imposto devido, ou representem nesse sentido.
Art. 79. A imposição das multas cominadas neste decreto não prejudica a ação penal.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DAS PENALIDADES
Art. 80. A pena de revalidação será imposta mediante despacho do chefe da repartição que verificar a falta, precedendo ou não pedido ou representação, e independente de defesa.
Art. 81. Quando a revalidação for exigida por autoridade inferior à de primeira instância (art. 89), para esta cabe reclamação do interessado, no prazo de oito dias.
Parágrafo único. A mesma norma será observada quando se tratar de exigência do imposto simples.
Art. 82. O processo para imposição de multa será iniciado mediante representação de funcionário federal ou denúncia de particular.
§ 1º Em vez de representação, o funcionário poderá usar o auto, para início do processo, atendendo-se às normas da legislação do imposto de consumo, no que não contrariarem este decreto.
§ 2º A multa prevista no art. 73 será aplicada por despacho do chefe da repartição arrecadadora, independente de outra qualquer formalidade, cabendo reclamação, nos termos do art. 81.
§ 3º A multa do art. 78, letra g, será imposta a juizo e por despacho do chefe imediato do funcionário, independente de outra qualquer formalidade, cabendo somente recurso para a autoridade superior, na forma admitida pela legislação que vigorar quanto às penas disciplinares.
Art. 83. Quando houver apreensão de papéis ou exames preliminares, lavrar-se-á termo do ocorrido, para que instrua a peça inicial do processo.
§ 1º O termo será submetido à assinatura do acusado, ou de seus representantes ou prepostos, mas a assinatura não implica em confissão, nem a recusa em agravação da falta.
§ 2º No caso de recusa da assinatura, far-se-á menção de tal circunstância.
§ 3º Quando a infração constar de livro da escrita fiscal ou comercial, devidamente autenticado, não se fará a apreensão, mas, lavrado o termo, anotar-se-á no próprio livro a ocorrência.
§ 4º Não havendo inconveniente à comprovação da falta, o papel apreendido poderá ser entregue, visado pelo chefe da repartição, desde que fique cópia autenticada.
Art. 84. Tratando-se de estampilha falsa ou servida, a peça inicial do processo deverá ser instruída com o laudo pericial da Casa da Moeda.
Art. 85. Feita a representação, o acusado, conformando-se com o procedimento fiscal, poderá requerer o pagamento do imposto exigido e penalidade cominada em lei.
§ 1º O deferimento do pedido porá fim ao processo administrativo.
§ 2º Se, intimado o infrator, o pagamento não for efetuado dentro do prazo de três dias, extrair-se-á certidão da dívida, para cobrança executiva.
Art. 86. Só se admitirá denúncia com a firma reconhecida e mencionando a residência e profissão do denunciante.
Parágrafo único. A denúncia deverá ser acompanhada de prova material da infração, ou, à sua falta, indicar elementos que a caracterizem.
Art. 87. Aos acusados será assegurada defesa ampla, no prazo de 30 dias uteis, contados da intimação.
§ 1º A intimação será feita por qualquer dos seguintes modos:
a) pessoalmente, ao próprio acusado ou quem o represente;
b) pela Correio, comprovada pelo recibo (A. R. ).
§ 2º Havendo omissão de data no recibo A. R., dar-se-á por feita a intimação quatro dias depois de entregue a carta ao Correio.
§ 3º Se não for possivel a intimação por qualquer dos meios indicados, far-se-á por edital.
Art. 88. Se no decorrer do processo for indicada pessoa diversa como responsavel pela falta ser-lhe-á assinado prazo para defesa, independente de outra qualquer formalidade; da mesma maneira se procederá quando apuradas novas faltas.
Art. 89. O preparo do processo compete às repartições arrecadadoras, que o encaminharão às delegacias fiscais para julgamento, salvo no Distrito Federal e na capital do Estado de São Paulo, onde cabe o preparo e julgamento às recebedorias.
§ 1º Após a defesa do acusado será ouvido o autor da representação; na sua ausência, informará o funcionário designado pelo chefe da repartição preparadora.
§ 2º No caso de denúncia, informará o funcionário designado, podendo ser ouvido o denunciante, se a repartição julgar necessário.
§ 3º Se depois da defesa forem anexados ao processo documentos de acusação, terá vista o acusado para dizer, no prazo de oito dias.
Art. 90. A decisão de primeira instância será proferida uma vez reunidos os elementos necessários.
Art. 91. Se do processo se apurar responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a cada uma a multa relativa à falta cometida.
Art. 92. Apurada a infração de mais de um dispositivo pela mesma pessoa, ser-lhe-á aplicada a pena maior.
Art. 93. No caso de reincidência as multas serão aplicadas em dobro.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica pela mesma pessoa, depois de decisão condenatória irrecorrivel, relativa à primeira infração.
Art. 94. Desde que não se verifique reincidência, os processos referentes a uma mesma infração serão reunidos em um só, para efeito de julgamento.
Parágrafo único. Se do processo ficar provada a prática da mesma infração em outros papéis, não apreendidos, serão eles computados para cálculo da penalidade e exigência do imposto.
Art. 95. As omissões do processo não acarretarão nulidade, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.
Art. 96. Os processos serão organizados com as folhas numeradas e rubricadas e os documentos, informações e pareceres em ordem cronológica.
Art. 97. Os casos omissos neste decreto, quanto à matéria processual, serão resolvidos de acordo com a legislação sobre o imposto de consumo.
Art. 98. Proferida a decisão condenatória, o acusado será intimado para efetuar o pagamento no prazo de 30 dias, contados da intimação, sob pena de cobrança executiva, salvo recurso no prazo legal.
Parágrafo único, A intimação far-se-á na forma prevista pelo art. 87, com indicação do prazo para recurso.
Art. 99. Das decisões de primeira instância cabe recurso para o Conselho de Contribuintes, na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO X
DAS CONSULTAS
Art. 100. As consultas relativas ao imposto do selo serão solucionadas pelas autoridades de primeira instância, facultado o recurso voluntário.
§ 1º As consultas dirigidas às repartições arrecadadoras, exceto recebedorias, serão encaminhadas à autoridade de primeira instância, convenientemente informadas.
§ 2º Quando a solução favorecer ao contribuinte, haverá recurso ex-officio.
CAPÍTULO XI
DAS RESTITUIÇÕES E INDENIZAÇÕES
Art. 101. Não será restituído o imposto pago por estampilha, salvo a hipótese prevista no parágrafo único do art. 103.
Art. 102. O imposto pago por verba será restituído quando indevidamente arrecadado.
§ 1º O requerimento de restituição será instruído com o talão de cobrança e o papel em que se lançou a verba.
§ 2º Far-se-á a nota da restituição no talão de cobrança, cancelando-se a verba, antes de devolvido o papel ao interessado.
§ 3º Quando se tratar de verba bancária, o requerimento deverá ser instruído com o papel em que se lançou a verba, e neste será feita a nota de restituição, depois das diligências que se fizerem necessárias.
Art. 103. Fica assegurado ao contribuinte o direito à indenização, pelo serventuário de ofício, que, em razão do cargo, usar, empregar ou aplicar estampilha em desacordo com este decreto.
Parágrafo único. Se, na hipótese deste artigo, o prejuizo for ocasionado por funcionário federal, far-se-á a restituição pelos cofres públicos, com direito regressivo contra o funcionário.
CAPÍTULO XII
DAS QUOTAS PARTES DE MULTA
Art. 104. Aos signatários de representação ou autuantes e aos denunciantes será adjudicada metade das multas impostas por infração deste decreto.
Art. 105. Das multas impostas em virtude de processo iniciado por mais de um funcionário, a quota será repartida igualmente entre os signatários da representação.
Art. 106. Quando a multa provier de diversos processos reunidos, a quota será dividida proporcionalmente entre os signatários das representações.
Art. 107. Se, para apuração da falta, for necessário exame que não possa ser feito pelo signatário da representação, o funcionário que realizar a diligência terá direito à quota parte da multa na forma do art. 105.
Parágrafo único. Na hipótese de denúncia, aos funcionários que se incumbirem do exame de escrita ou de papéis em poder do denunciado ou de terceiro, se adjudicará 50 % da quota reservada ao denunciante.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 108. Os prazos indicados neste decreto contam-se de acordo com o que prescreve o art. 125 do Código Civil.
Parágrafo único. Quando este decreto mandar contar o prazo a partir da data ou assinatura dos papéis, estes serão considerados fora do prazo, se apreendidos com assinatura e sem data.
Art. 109. A Diretoria das Rendas Internas promoverá os meios de organizar a estatística do imposto do selo.
Parágrafo único. Para esse fim poderá expedir instruções e exigir das pessoas sujeitas à fiscalização os dados necessários.
Art. 110. Os papéis passados no estrangeiro que, por motivo de força maior, deixaram de ser legalizados nos consulados não produzirão efeito no Brasil sem o pagamento de selo por verba, correspondente à importância dos emolumentos consulares devidos.
Art. 111. O pagamento da taxa de “Educação e Saude”, quanto aos papéis aludidos no art. 30, das “Normas Gerais”, e 109, da Tabela, poderá obedecer à mesma forma estabelecida para o pagamento do imposto do selo, feita a necessária discriminação.
§ 1º A faculdade concedida no § 1º do art. 8º é extensiva à taxa de “Educação e Saude” e ao “Selo Penitenciário”, devendo a guia de recolhimento discriminar a parcela correspondente a cada um dos tributos.
§ 2º Tambem o disposto no art. 14 tem aplicação relativamente às estampilhas da taxa de “Educação e Saude” e do “Selo Penitenciário”.
Art. 112. Continuam em vigor as disposições legais, não incluidas neste decreto, que determinam a cobrança de emolumentos, taxas, custas e multas, por meio de estampilhas do imposto do selo.
Parágrafo único. Tambem continua em vigor o selo especial de $5 e 1$0 criado pelo art. 5º do decreto-lei n. 3.164, de 31 de março de 1941.
Art. 113. Este decreto entrará em vigor 30 dias depois de sua publicação.
Art. 114. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa
TABELA
Observações
1ª Não havendo indicação de forma, o imposto será pago em estampilha.
2ª Não havendo indicação de taxa, o imposto será pago na seguinte base:
De mais de 20$0 até 500$0............................................................................................................ 2$000
De mais de 500$0 até 1:000$0....................................................................................................... 4$000
De mais de 1:000$0, por conto de réis ou fração........................................................................... 4$000
3ª Será devido em dobro o selo de folha, quando esta exceder de 0,33 m x 0,22 m.
Art. Incidência Taxa
1º ABERTURA DE CRÉDITO, garantida ou a descoberto;
Notas
1ª Tambem ficam sujeitas ao selo deste artigo, equiparadas a contratos por escrito, quaisquer retiradas feitas em estabelecimentos bancários;
a) independente de contrato;
b) alem dos limites contratuais;
c) alem dos saldos depositados em conta corrente.
2ª Ficam insentas de selo as operações referidas na nota anterior, quando realizadas entre estabelecimentos bancários, em contas de cobrança de títulos, efeitos comerciais e outros encargos de correspondentes.
2º ALFÂNDEGAS (taxas relativas aos serviços de corretores de navios);
I – Arquivamento de livros e papéis ................................................................................................6$000
II – Busca nos livros findos ou papéis arquivados:
De mais de seis meses até um ano................................................................................................ 3$000
De um até dez anos ..................................................................................................................... 15$000
De dez até trinta anos .................................................................................................................. 25$000
Se for indicado o ano:
De trinta até cinquenta anos ..................................................................................................... 30$000
Se não for indicado o ano:
De trinta até cinqüenta anos ..................................................................................................... 60$000
De mais de cinquenta anos ..................................................................................................... 150$000
III – Certidão de qualquer livro findo ou documento arquivado, por 33 linhas ou fração, alem da busca e do selo de folha .......................................................................................................................... 6$000
Art. Incidência Taxa
IV – Registo:
a) de comunicação do exercício de agência de navios.................................................................. 8$000
b) de laudo de vistoria ................................................................................................................... 8$000
3º ARQUIVAMENTO de atos constitutivos de sociedades comerciais e das civis que revestirem forma comerciante, bem assim, dos de distrato, liquidação ou dissolução, prorrogação ou alteração, transformação, fusão e incorporação:
Até 5:000$0 ............................................................................................................................... 20$000
De mais de 5:000$0 até 10:000$0 ............................................................................................ 30$000
De mais de 10:000$0 até 20:000$0 .......................................................................................... 40$000
De mais de 20:000$0 até 100:000$0 ........................................................................................ 60$000
De mais de 100:000$0 ............................................................................................................ 100$000
Notas
1ª Não havendo alteração de capital, cobrar-se-á a taxa mínima de 20$0.
2ª O selo deste artigo aplica-se tambem às declarações de firmas individuais.
3ª Inutiliza o selo o encarregado do serviço na Junta Comercial ou repartição competente.
4ª As cooperativas estão isentas do selo previsto neste artigo.
4º ARRENDAMENTO, locação e outros atos que transmitem uso e gozo de bens moveis ou imoveis.
Nota
No caso de transferência do contrato, o selo será calculado sobre a importância correspondente ao tempo que faltar para terminação do prazo.
5º ARTICULADOS, alegações ou razões para serem juntos a processos judiciais, por folha ................ 1$000
6º ATESTADOS de qualquer natureza, por folha..................................................................................... 1$000
Nota
Estão isentos os seguintes atestados:
a) de vida dos fiadores de responsaveis perante a Fazenda Nacional;
b) de capacidade física e mental necessários à admissão de menores ao trabalho;
c) de moléstia, para efeito de licença;
d) de óbito;
e) de vacina;
f) de pobreza;
g) necessários ao registo de estrangeiros;
h) necessários à obtenção da caderneta de matrícula de pescador profissional;
i) necessários à percepção de montepio, meio soldo ou proventos de inatividade e de benefícios nos institutos e caixas de aposentadoria e pensões e associações de beneficência ou assistência.
Art. Incidência Taxa
7º AUTENTICAÇÕES de cópias de plantas ou mapas ......................................................................... 20$000
8º AUTENTICAÇÕES de documentos, inclusive reprodução fotográfica, por folha ................................5$000
9º AUTORIZAÇÃO prevista em lei para o exercício de atividades civis, comerciais e industriais
(Verba):
I – Seguros ............................................................................................................................. 1:200$000
II – Comércio bancário.............................................................................................................1:000$000
III – Sorteio e propaganda ......................................................................................................... 600$000
IV – Mutualidade, pensões, pecúlios, capitalização e semelhantes .......................................... 600$000
V – Compra e exportação de pedras preciosas e semi-preciosas ......................................... .. 200$000
VI – Pesquisas e lavras a que se refere o Código de Minas, por hectare:
a) Pesquisas:
Classes I a VII e XI ....................................................................................................... 10$000
Classes VIII e IX ............................................................................................................. 5$000
Classe X .......................................................................................................................... $500
b) Lavras: o dobro das taxas indicadas para pesquisas.
VII – Atividades não especificadas ............................................................................................ 100$000
Notas
1ª Cobrar-se-á o selo, relativamente a cada um dos estabelecimentos autorizados, ainda que se trate de sucursal, agência, filial ou escritório, antes de expedido o ato de autorização, seja decreto, carta-patente ou outro título.
2ª A autorização a correspondente especial e escritório bancários, definida no art. 2º do decreto-lei n. 1.871, de 14 de dezembro de 1939, sujeita à metade do selo previsto no n. II.
3ª A aprovação de alterações em estatutos ou contratos obriga ao pagamento de 50% do selo indicado neste artigo.
4ª O selo indicado nas alíneas a e b do número VI não será inferior a 100$0 e 200$0, respectivamente.
10. AUTOS judiciais e outros papéis forenses não especificados, por folha ...........................................1$000
Nota
Estão isentas:
a) contra-fés de intimações;
b) notificação requerida por associado de cooperativa, nos termos do art. 18, parágrafo único, do decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932.
11. CÂMBIO manual – negociações em “traveller’s checkes” a papel moeda estrangeiro em espécie, independente de contrato (Verba).
Art. Incidência Taxa
Nota
O selo, a que se refere este artigo, é pago na forma prescrita pelo art. 29 das “Normas Gerais”.
12. CAPITANIAS DOS PORTOS (taxas especiais):
I – Arrolamento de embarcação nacional não sujeita a registo....................................................2$000
II – Averbação lançada no registo ou no arrolamento de embarcação.........................................1$200
III – Expedição de caderneta matrícula correspondente à inscrição marítima individual ............1$000
IV – Inscrição em exames a serem prestados para o exercício de profissão que exija a expedição de título, carta ou diploma ........................................................................................................................... 10$000
V – Licença:
a) anual, concedida a embarcação registada:
Até 10 toneladas líquidas de arqueação ..................................................................................... 5$000
De mais de 10 até 25................................................................................................................. 10$000
De mais de 25 até 50 ................................................................................................................ 15$000
De mais de 50 até 75 ................................................................................................................ 20$000
De mais de 75 até 100 .............................................................................................................. 30$000
Por tonelada que exceder de 100, líquidas, de arqueação.............................................................$200
b) anual, concedida a embarcação registada:
Até 30 toneladas líquidas de arqueação ..................................................................................... 10$000
De mais de 30 até 50 .................................................................................................................. 15$000
De mais de 50 até 75 .................................................................................................................. 20$000
De mais de 75 até 100 ................................................................................................................ 30$000
Por tonelada que exceder de 100, líquidas, de arqueação............................................................. $200
c) não especificada ........................................................................................................................1$200
VI – Registo:
a) de embarcação nacional ......................................................................................................... 20$000
b) de título, carta ou diploma ..........................................................................................................2$500
VII – Revalidação de título, carta ou documento expedidos por escola estrangeira...................100$000
VIII – Termo:
a) de abertura nos livros de embarcação .......................................................................................2$000
b) de encerramento nos mesmos, por folha .....................................................................................$100
c) de vistoria, procedida em embarcações ...................................................................................10$000
Nota
Está isenta a vistoria em embarcações empregadas na pequena cabotagem.
13. CARTA de “comerciante matriculado” (Verba) .............................................................................. 400$000
14. CARTAS de crédito
Art. Incidência Taxa
Notas
1ª Inutiliza a estampilha o emitente, pago o imposto sobre o total do crédito.
2ª As retiradas efetuadas no país, por conta de carta de crédito emitida no exterior, ficam sujeitas ao pagamento do selo previsto neste artigo.
15. CARTAS de reconhecimento de sindicatos e associações sindicais (art. 1º do decreto-lei n. 3.037, de 10 de fevereiro de 1941):
I – de sindicato......................................................................................................................... 200$000
II – de federação...................................................................................................................... 500$000
III – de confederação.............................................................................................................1:000$000
16. CAUÇÕES “de opere demoliendo” .................................................................................................. 50$000
17. CERTIDÕES anuais relativas ao cumprimento do art. 41 do decreto-lei n. 1.402, de 5 de julho de 1939 (decreto-lei n. 3.036, de 10 de fevereiro de 1941, art. 1º):
I – a sindicatos........................................................................................................................... 50$000
II – a federações...................................................................................................................... 100$000
III – a confederações............................................................................................................... 200$000
18. CERTIDÕES de censura de filmes cinematográficos:
Pela primeira via.........................................................................................................................10$000
Cada uma das demais .................................................................................................................5$000
19. CERTIDÕES de nascimento, casamento e óbito ...............................................................................5$000
Nota
Estão isentas:
a) as de nascimento, ou documento que as substituam, quando destinadas a admissão de menores ao trabalho em estabelecimentos industriais, ou a matrícula de pescadores;
b) as de nascimento, necessárias à obtenção da caderneta-matrícula de pescador profissional;
c) as de óbito para inumação;
d) as referidas no art. 53 do decreto n. 4.857, de 9 de novembro de 1939.
20. CERTIDÕES de quitação de impostos ou taxas devidos à Fazenda Nacional...................................8$000
21. CERTIDÕES de registo de diplomas ou títulos ................................................................................10$000
22. CERTIDÕES dos contratos taxados nos arts. 41 e 42, extraídos pelos corretores..........................
23. CERTIDÕES e cópias não especificadas, por folha ...........................................................................1$000
Sendo subscritas por empregados que não percebem custas, ficarão sujeitas ainda:
De rasa:
Por linha manuscrita ..........................................................................................................$100
Por linha datilografada ou impressa.................................................................................. $200
De busca, por ano ........................................................................................................................1$000
Art. Incidência Taxa
Notas
1ª Nenhuma certidão deve ser dada, pelas repartições federais, sem prévio requerimento.
2ª Se não for indicado o ano, ou em caso de certidão negativa, a cobrança da busca abrangerá todo o período consultado.
3ª Incluem-se na cobrança do selo de rasa as linhas necessárias à inutilização de estampilhas.
4ª As linhas manuscritas, nas certidões datilografadas ou impressas, incidem na rasa de $200.
5ª Estão isentas:
a) as certidões de depósito (uma para o Departamento do Trabalho e outra para o empregador), expedidas por força do art. 36, § 5º, 1ª parte, do decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934;
b) as certidões referidas no art. 53 do decreto número 4.857, de 9 de novembro de 1939.
24. CERTIFlCADOS ou recibos de aferição de medida ou instrumento de medir....................................5$000
25. CERTIFICADOS técnicos passados por profissionais nos processos de isenção e redução de direitos de importação, cada via, por folha..................................................................................................................1$000
26. CESSÕES de crédito
Nota
O selo será cobrado sobre a importância do crédito cedido e não sobre a importância por que foi feita a cessão.
27. CHEQUES em moeda estrangeira
Nota
Inutiliza a estampilha o emitente, quando emitidos no Brasil e, quando no estrangeiro, seu primeiro portador no país.
28. CHEQUES em moeda nacional, emitidos no exterior ou sobre o exterior, e os que, emitidos a favor de pessoas naturais ou jurídicas no país, forem por estas endossadas a entidades do exterior.
Nota
Inutiliza o selo: quando emitidos no Brasil, o emitente; quando no exterior, o seu primeiro portador no país; e, na última hipótese, o endossante.
29. CONCESSÕES de entrepostos particulares e de trapiches alfandegados (Verba) ...................... 500$000
30. CONCESSÕES de privilégios, que não forem de invenção, por decênio (Verba) ..................... 1:000$000
Art. Incidência Taxa
31. CONCESSÕES de regalias de paquete (Verba)
Até 3.000 toneladas líquidas ....................................................................................................500$000
De mais de 3.000 até 5.000 toneladas líquidas ....................................................................1:000$000
De mais de 5.000 até 10.000 toneladas líquidas ..................................................................1:500$000
Acima de 10.000 toneladas líquidas .....................................................................................2:000$000
32. CONHECIMENTOS de carga – assim tambem compreendidos os avisos, cautelas, recibos, guias, listas e outros documentos comprovativos de transporte de mercadorias, e da responsabilidade do transportador, cada via ou cópia ......................................................................................................................................1$000
Notas
1ª O selo será pago tantas vezes quantos forem os destinatários indicados pelas marcas constantes do conhecimento.
2ª Os conhecimentos emitidos no estrangeiro estão sujeitos ao selo quando apresentados à repartição fiscal do porto de destino.
3ª Estão isentos:
a) os de transporte de bagagens;
b) os de transporte ferroviário, desde que declarem o valor do frete e este não exceda de 20$000;
c) as vias ou cópias, sem recibos, anotações, assinaturas, rubricas, chancelas ou carimbos, quando em poder do transportador.
4ª O termo “frete” empregado na letra b, da nota anterior, abrange somente o “frete de transporte”, com exclusão de todas as taxas acessórias, como as de carga e descarga, baldeação, pesagem e outras.
33. CONHECIMENTOS e recibos de mercadorias depositadas em armazens gerais de estradas de ferro, de companhias de docas, de alfândegas e trapiches alfandegados, desde que não contenham valor declarado, por volume...................................................................................................................................................$050
34. CONTAS apresentadas às repartições, quando não sujeitas ao selo proporcional (art. 46, das “Normas Gerais”), por folha, selada somente a primeira via....................................................................................1$000
35. CONTAS de venda prestadas por leiloeiro.
Nota
Inutiliza a estampilha o comitente, no recibo que passar na segunda via da conta de venda, a qual ficará no arquivo do leiloeiro para a necessária fiscalização, calculando-se o selo sobre o produto líquido. Não valerão, para os efeitos legais, os recibos passados fora dessas contas, salvo se o produto líquido for depositado pelo leiloeiro, nos termos do artigo 34 do decreto n. 21.981, de 19 de outubro de 1932, sendo então a estampilha inutilizada pelo mesmo.
36. CONTRATOS de aforamento ou enfiteuse.
Nota
O selo será calculado sobre a importância de foro, e a jóia, se houver.
37. CONTRATOS de comodato, por folha ................................................................................................1$000
Art. Incidência Taxa
38. CONTRATOS de compra e venda de bens moveis e imoveis.
Nota
Estão isentas as operações de compra e venda de pedras preciosas entre garimpeiro matriculado e comprador autorizado.
39. CONTRATOS de compra e venda de câmbio, de cada período de 30 dias ou fração:
Até 50:000$0 ................................................................................................................................3$000
De mais de 50:000$0, por 50:000$0 ou fração ............................................................................3$000
Notas
1ª Os contratos não liquidados no prazo ficarão sujeitos a novo selo, sobre o saldo respectivo, em cada período de 30 dias, ou fração.
2ª Estão sujeitas ao selo deste artigo as operações entre matriz, filial e agência de um mesmo banco, quando não representem simples transferências, à mesma taxa de compra.
3ª Ficam isentos os contratos de compra e venda de câmbio até 5:000$0, à vista e liquidados dentro de cinco dias. Entretanto, se a reunião de diversas operações, efetuadas no mesmo dia por um só tomador, ultrapassar de 5:000$0, não prevalecerá a isenção.
4ª Inutiliza a estampilha o banco comprador ou vendedor; se a operação for efetuada entre dois bancos, o vendedor.
40. CONTRATOS de construção.
Notas
1ª Havendo acréscimo ao valor ajustado, a diferença do selo será exigida nas quitações.
2ª No caso de contrato verbal, o selo será tambem exigido nas quitações.
41. CONTRATOS de operações a prazo, de compra e venda de títulos públicos ou não, cotadas em bolsa, e de metais preciosos...................................................................................................................................3$000
Nota
Inutiliza a estampilha, que será aposta na margem do protocolo, o corretor, no ato da lavratura do termo.
42. CONTRATOS de operações a termo, de mercadorias, quando realizadas em bolsa.......................3$000
Nota
Inutiliza a estampilha, que será aposta na margem do protocolo, o corretor, no ato da lavratura do termo.
43. CONVERSÃO de forma e transferência de ações.
Art. Incidência Taxa
Notas
1ª O selo da conversão será inutilizado no livro de registo e o da transferência no termo respectivo.
2ª Calcular-se-á o selo sobre o valor nominal dos títulos.
44. DEPARTAMENTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (taxas especiais):
I – Anotação nos livros de Registo Geral dos documentos comprovantes de uso efetivo de invenção privilegiada................................................................................................................................................ 5$000
II – Averbação:
a) de transferência ou de alteração de nome dos titulares, de marcas, de títulos de estabelecimentos ou insígnias e de patente ........................................................................................................................20$000
b) de contratos de exploração de patentes...................................................................................50$000
III – Certidão:
a) de alteração de nome dos proprietários de marcas de indústria ou de comércio, de títulos de estabelecimento e de patentes ...............................................................................................................20$000
b) de transferência de marca de indústria ou de comércio, de título de estabelecimento e de insígnia .................................................................................................................................................................50$000
c) de transferência de patente de invenção, modelo de utilidade, desenho, ou modelo industrial e garantia de prioridade ............................................................................................................................ 50$000
V – Cópia fotostática de documentos, de marcas e de desenhos de patentes ..............................5$000
V – Depósito de pedido:
a) de garantia de prioridade ..........................................................................................................25$000
b) de registo de marca de indústria ou de comércio (por classe), nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia, patente de invenção, de melhoramento, de modelo de utilidade e de desenho ou modelo industrial ................................................................................................................................60$000
VI – Expedição:
a) de certificado de registo de marca de indústria ou de comércio, título de estabelecimento e nome comercial................................................................................................................................................150$000
– De cada classe que exceder a primeira, nos títulos de estabelecimento.............................................20$000
b) de patente de invenção, de melhoramento, de modelo de utilidade, de desenho ou modelo industrial.................................................................................................................................................100$000
c) de título de garantia de prioridade ............................................................................................60$000
VII – Interposição de recurso:
a) para o Ministro de Estado ...................................................................................................... 200$000
b) para outra autoridade .............................................................................................................. 60$000
VIII – Pedido:
a) de caducidade de registo de marca, de título de estabelecimento ou insígnia e de nome comercial..................................................................................................................................................50$000
Art. Incidência Taxa
b) de certidão da existência de marca igual à que se quer registar .............................................20$000
c) de inscrição para exame de habilitação à matrícula de Agente da Propriedade Industrial ... 100$000
d) de prorrogação de prazo:
Por 30 dias ....................................................................................................................................10$000
Por 60 dias ....................................................................................................................................20$000
e) de registo de procuração ..........................................................................................................20$000
f) de vista de processo solicitada pelo próprio ou por seu procurador, exceto quando for para tomar conhecimento de exigências, de oposições, de recurso, de réplicas e tréplicas.......................................2$000
IX – Registo de marca de indústria ou comércio, nome comercial e título do estabelecimento ou insígnia ....................................................................................................................................................25$000
X – Renovação de registo de marcas (taxa extraordinária), na forma do art. 5º, parágrafo único, do decreto-lei n. 1.603, de 14 de setembro de 1939 ...................................................................................50$000
XI – Restauração de processo, na forma do art. 2º, do decreto-lei n. 1.603, de 14 de setembro de 1939 ......................................................................................................................................................100$000
Notas
1ª O concessionário ou cessionário de patente de invenção e de modelo de utilidade ficará sujeito ao pagamento de 50$0 durante o prazo da vigência da patente respectiva.
2ª Pela patente de melhoramento da própria invenção, o inventor, alem das taxas do depósito e da carta patente, pagará a anuidade que se tenha de vencer da patente principal.
3ª O concessionário ou cessionário da patente de desenho ou modelo industrial ficará sujeito ao pagamento da contribuição de 50$0 por triênio, durante o prazo da vigência da patente.
4ª A primeira anuidade de qualquer patente e bem assim a contribuição do primeiro triênio de patente de desenho ou modelo industrial serão pagas, adiantadamente, com a taxa de expedição da respectiva patente.
5ª Em caso algum serão restituidas anuidades, contribuições e taxas.
6ª O pagamento das taxas, anuidade e contribuições, acima estabelecidas, será efetuado mediante aposição dos selos nas petições, livros e documentos, e inutilizadas de acordo com o presente regulamento, e, sempre que possivel, por perfuração feita pelo Departamento.
45. DEPARTAMENTO NACIONAL DE SAUDE PÚBLICA (taxas especiais):
I – Carta de saude a embarcações de longo curso ...................................................................20$000
II – Certificado de expurgo ..........................................................................................................2$000
III – Declarações das autoridades sanitárias, permitindo a habitação de prédios, no Distrito Federal ..................................................................................................................................................................1$000
Art. Incidência Taxa
IV – Licença:
a) inicial para funcionamento de farmácias, laboratórios de análises, estabelecimentos industriais farmacêuticos, drogarias, depósitos de drogas e especialidades farmacêuticas e estabelecimentos congêneres, válida no exercício de um ano ........................................................................................ 100$000
b) para expor à venda especialidades farmacêuticas, válida por cinco anos ........................... 100$000
V – Revalidação:
a) anual das licenças dos estabelecimentos e erbanários já existentes .................................... 50$000
b) de licenças de especialidades farmacêuticas, válidas por cinco anos ...................................100$000
VI – Transferência de responsabilidade ou de propriedade ou de responsabilidade e propriedade, ao mesmo tempo, de licenças de especialidades farmacêuticas e desinfetantes..................................... 100$000
46. DEPÓSITO provisório de parte do capital, para organização de sociedades anônimas e estabelecimentos bancários................................................................................................................... 20$000
Nota
A estampilha será inutilizada no respectivo conhecimento.
47. DIPLOMAS ou títulos (Verba):
I – Conferidos por escolas superiores, oficiais ou oficializadas............................................... 200$000
II – Conferidos por outros estabelecimentos de ensino, oficiais ou oficializados ..................... 50$000
III – Conferidos a maquinistas, pilotos, arrais, práticos, mestres de pequena cabotagem e semelhantes............................................................................................................................................ 20$000
Notas
1ª A revalidação de diplomas ou títulos conferidos por estabelecimentos estrangeiros fica sujeita ao dobro do selo previsto neste artigo.
2ª Estão isentos os diplomas conferidos a alunos gratuitos.
48. EMBARCAÇÕES (atos translativos)
Nota
Quando se tratar de embarcação estrangeira adquirida por pessoa domiciliada no país, inutiliza a estampilha o funcionário que efetuar o registo no Brasil.
49. EMPRÉSTIMOS em geral.
50 EMPRÉSTIMOS por meio de obrigações ou debêntures (Verba).
Art. Incidência Taxa
Notas
1ª O imposto será pago por ocasião da lavratura do contrato ou, à falta deste, por meio de guia em duplicata antes da começar a emissão pela entrega dos títulos, ou cautelas que representem o seu valor.
2ª Em qualquer caso, o imposto incidirá tambem sobre a garantia oferecida.
51. ENDOSSOS de cheques, letras de câmbio, notas promissórias e outros títulos em moeda estrangeira.
Nota
Fica isento o primeiro endosso, quando feito expressamente para liquidação de título, em poder de estabelecimento bancário.
52. ENDOSSOS de conhecimento de carga.
53. ENDOSSOS de quaisquer títulos, depois do vencimento.
54. ENDOSSOS de warrants quando destacados do conhecimento de depósito.
Nota
O valor para o cálculo do selo será a importância declarada no endosso.
55. EMANCIPAÇÃO por outorga de pai ou mãe, ou por sentença...................................................... 100$000
Nota
Tratando-se de sentença, inutiliza a estampilha o escrivão.
56. ESCRITURAS ante-nupciais, com separação de bens ................................................................. 100$000
57. ESCRITURAS de adoção, por pessoa adotada ............................................................................ 100$000
58. ESCRITURAS de autorização para comerciar, exigidas no art. 1º, ns. 3 e 4, do Código Comercial ................................................................................................................................................................ 80$000
59. “EXEQUATUR” concedida às sentenças e precatórias estrangeiras .............................................. 50$000
Nota
Inutiliza a estampilha a autoridade concedente.
60. EXTRATOS de contas correntes, quando ajuizados.
Nota
61. FAVORES de isenção e redução de direitos:
O imposto será calculado sobre a importância do saldo, inutilizada a estampilha antes da apresentação em juizo.
Por ato do Presidente da República ....................................................................................... 200$000
Por ato de outras autoridades .................................................................................................. 50$000
Art. Incidência Taxa
Notas
1ª Inutiliza a estampilha a autoridade aduaneira.
2ª Está isento o favor concedido de acordo com a última parte do decreto-lei n. 300, de 24 de fevereiro de 1938.
62. FAVORES não especificados (Verba)
Por decreto .............................................................................................................................. 100$000
Por outro qualquer ato .............................................................................................................. 50$000
Nota
Estão isentas as pensões concedidas pelo Governo Federal.
63. Fianças.
Nota
Estão isentas as fianças em favor de funcionários públicos, por termo lavrado nas repartições.
64. FRETE – marítimo, fluvial, lacustre e aéreo
Notas
1ª Cobrar-se-á o selo até 24 horas depois da saida da embarcação, sobre o valor total do frete, que será calculado na nota de despacho ou documento que a substitua.
2ª Inutiliza a estampilha o corretor, despachante ou qualquer dos responsaveis pela embarcação.
3ª Está isento o frete de embarcações entre portos ou aeroportos do mesmo município.
65. GUIAS de transferência de alunos ...................................................................................................1$000
66. INSCRIÇÕES em concurso ou prova de habilitação:
I – Para cargo da magistratura, ministério público, magistério e ofícios públicos ..................... 20$000
II – Para cargo ou função nas repartições federais ...................................................................10$000
Nota
Inutiliza a estampilha, no momento da inscrição, o funcionário competente.
67. INSCRIÇÃO para exames ou provas em estabelecimentos de ensino, oficiais ou oficializados .................................................................................................................................................................. 2$000
Nota
Inutiliza a estampilha, no momento da inscrição, o funcionário competente.
68. Junta DE CORRETORES DE MERCADORIAS DO DISTRITO FEDERAL (taxas especiais):
I – Arquivamento:
a) de amostras de mercadorias, a requerimento dos interessados ................................................1$000
b) de qualquer documento ou livro ................................................................................................ 5$000
Art. Incidência Taxa
II – Atestados de qualidade e classificação de mercadorias, por espécie .................................10$000
III – Buscas nos livros findos, ou papéis arquivados:
De mais de seis meses até um ano ............................................................................................ 2$000
De mais de um até dez anos ...................................................................................................... 4$000
De mais de dez até trinta anos ..................................................................................................10$000
Se a parte indicar o ano, de mais de trinta até cinquenta anos ............................................... 20$000
Se a parte não indicar o ano, de mais de trinta até cinquenta anos ......................................... 40$000
De mais de cinquenta anos ......................................................................................................100$000
IV – Certidão:
a) de certificado de qualidade ou classificação de qualquer mercadoria .......................................3$000
b) de cotação média semanal, por semana e por espécie de mercadoria:
Até seis meses ................................................................................................................5$000
De mais de seis meses, por semana ..............................................................................6$000
c) de qualquer cotação:
Registada dentro de um período de 12 meses............................................................... 5$000
De mais de 12 meses ................................................................................................... 10$000
d) extraida de qualquer livro findo ou documento arquivado na Secretaria da Junta, por 33 linhas ou fração, alem da busca e do selo de folha..................................................................................................6$000
V – Certificados:
a) de classificação de café e açúcar para entrega na bolsa........................................................... 1$000
b) de qualidade de mercadorias para exportação...........................................................................5$000
VI – Pedidos de verificação de qualidade de mercadorias pela confrontação com os tipos oficiais, devidamente arquivados, de operações não realizadas por intermédio de corretor de mercadorias, por espécie de mercadoria ........................................................................................................................... 20$000
VII – Registo do laudo da comissão de vistorias.............................................................................5$000
69. LETRAS de câmbio.
Notas
1ª Inutiliza a estampilha:
a) o sacador, nas letras à vista, e o aceitante, na primeira via das letras a prazo, quando emitidas no Brasil sobre praças do país;
b) o sacador, na última via, que será arquivada, para fiscalização, quando sacadas sobre praças do exterior;
c) o primeiro portador, na via que for apresentada, aceita, negociada, paga ou protestada, quando emitidas do exterior sobre praças do país.
2ª O selo deste artigo tambem é devido nos seguintes casos:
a) quando não houver saques relativos às mercadorias importadas do exterior;
Art. Incidência Taxa
b) quando houver crédito aberto no estrangeiro para importação de mercadorias;
c) nos documentos em geral, referentes à liquidação de contratos de câmbio, ainda que tenham a forma de recibo, ordem telegráfica, ou qualquer outra.
70. LICENÇA anual para vender bilhetes de loterias federais e estaduais:
I – A agências em cidade de mais de 500.000 habitantes....................................................... 500$000
II – A agências em cidade de mais de 50.000 até 500.000 habitantes ................................... 250$000
III – A agências em cidades de menos de 50.000 habitantes...................................................100$000
IV – A estabelecimentos fixos em cidades de mais de 50.000 habitantes ..............................150$000
V – A estabelecimentos fixos em cidades de menos de 50.000 habitantes ..............................50$000
VI – A ambulantes ......................................................................................................................10$000
Nota
O imposto será pago pela forma prevista na legislação especial de loterias.
71. LICENÇA a pessoas estranhas ao serviço, para ida a bordo de embarcações procedentes do estrangeiro:
De cada vez, por pessoa .................................................................................................5$000
Anual, por pessoa .......................................................................................................150$000
72. LICENÇA não especificada concedida por autoridade portuária........................................................2$000
73. LICENÇA para caçar:
A profissional ...............................................................................................................200$000
A amador........................................................................................................................20$000
74. LICENÇA a cidadão brasileiro para aceitar emprego ou pensão de governo estrangeiro............. 200$000
75. LIVROS de escrituração ou cópia exigidos ou previstos em lei ou regulamento (Verba):
Pelos termos de abertura e encerramento.....................................................................10$000
Por folha.............................................................................................................................$200
Notas
1ª Estão sujeitos ao selo deste artigo os livros facultativamente apresentados para autenticação.
2ª A taxa de $200 não incide nas folhas destinadas a índice ou a fim diverso da escrituração.
3ª O selo será pago antes da autenticação, ou, se a ela o livro não estiver sujeito, antes de iniciada a escrita.
4ª Estão isentos:
a) os livros do registo civil de nascimento, casamento e óbito;
Art. Incidência Taxa
b) os livros-guias e livros-notas ou talões;
c) os livros das cooperativas;
d) os livros criados por este decreto.
76. MEMORANDA da corretores de mercadorias ou de fundos públicos, em que haja referência à liquidação de qualquer operação a termo, de mercadorias, ou de qualquer operação a prazo, de títulos públicos ou não, e de metais........................................................................................................................................1$000
77. MEMORIAIS apresentados a autoridade administrativa, por folha.....................................................3$000
78. MEMORIAIS apresentados a autoridade judiciária ............................................................................1$000
79. NOTAS de despacho nas alfândegas e mesas de rendas, primeira via ............................................2$000
Nota
Estão isentas as de amostra sem valor. 80. NOTAS promissórias.
Nota
O selo das notas promissórias emitidas em país estrangeiro é exigível quando negociadas ou cobradas no Brasil, inutilizada a estampilha pelo primeiro portador.
81. ORDENS de pagamento.
Notas
1ª A estampilha será inutilizada pelo beneficiário na própria ordem, ao ser cumprida.
2ª Estão isentas as ordens em moeda nacional, dentro do país, através de estabelecimentos bancários.
82. PAGAMENTO, recebimento, transferência e crédito de qualquer natureza em moeda nacional, efetuados no país a débito ou a crédito de entidades do exterior.
Notas
1ª Não haverá cobrança de selo:
a) quando se referirem a despesas ou rendas de bens pertencentes ao titular da conta;
b) quando se referirem a câmbio comprado ou vendido, desde que já tenha sido pago o selo devido.
2ª Inutiliza a estampilha o creditador ou debitador em ficha do respectivo lançamento.
83. PAPÉIS não especificados – em que houver promessa ou obrigação de pagamento, de entrega ou transmissão de bens moveis e valores, sob qualquer modalidade, e bem assim os que contiverem distrato, exoneração, subrogação, caução ou outra garantia, sinal ou liquidação de somas e valores.
Nota
Estão isentos:
a) aval:
b) bonus e letras hipotecárias emitidas pelo Banco do Brasil, para financiamento da agricultura, na forma da legislação vigente;
c) confirmação de pedidos de mercadoria sem preço estipulado;
d) contratos de locação de serviço em que o locador (pessoa física) apenas forneça o próprio trabalho;
e) contratos de parceria, celebrados com colonos;
f) duplicatas e triplicatas a que se refere a lei n. 187, de 15 de janeiro de 1936;
g) instrumentos de depósito nos termos do art. 3º do decreto-lei n. 2.612, de 20 de setembro de 1940;
h) operações que consistam em transferência de crédito, em moeda nacional, de uma conta para outra, da mesma pessoa física ou jurídica, domiciliada no país ou no exterior, com o mesmo creditador, mediante simples lançamentos;
i) quitações por escritura pública, relativas a papéis tambem passados em notas públicas e nos quais tenha sido pago selo proporcional, sujeito, entretanto, a esse imposto o excedente da importância consignada no ato primitivo;
j) propostas de desconto de letras de câmbio, notas promissórias e duplicatas de fatura, feitas a, estabelecimento bancário, desde que a obrigação nelas assumida se restrinja a promessa de reembolso, independentemente de protesto, quer por falta de aceite, quer por falta de pagamento.
84. PAPÉIS juntos a requerimento ou apresentados a autoridades ou repartições públicas, por folha ...................................................................................................................................................................1$000
Notas
1ª Inutiliza a estampilha o requerente, a autoridade que despachar ou o empregado que der andamento ao papel.
2ª Estão isentos:
a) os conhecimentos de pagamento de impostos e taxas federais;
b) contas emitidas para comprovação de adiantamento;
c) documentos referidos no art. 7º do decreto-lei n. 527, de 1 de julho de 1938, quando anexados ao requerimento de que trata o mesmo artigo (decreto-lei n. 693, de 15 de setembro de 1938);
d) faturas consulares, e as comerciais que lhes forem anexadas nos consulados;
e) guias de pagamento ou recolhimento de somas ou valores aos cofres públicos;
f) guias para aquisição de estampilhas;
g) jornais apresentados ou juntos a processo, por força de dispositivo de lei, para prova de publicação de edital;
h) jornais ou revistas apresentados às alfândegas para fim de registo (decreto-lei n. 2.016, de 14 de fevereiro de 1940, art. 2º, inciso III, letra f);
i) papéis de apresentação obrigatória à censura oficial;
j) papéis relativos a registo de estrangeiro, nos termos do decreto-lei n. 1.966, de 16 de janeiro de 1940;
Art. Incidência Taxa
k) papéis apresentados às repartições ou autoridades federais para fins de fiscalização instituida em lei e os relativos a informações por elas solicitadas, no exclusivo interesse do serviço;
l) requisições feitas por autoridade federal, quando juntas às contas apresentadas para pagamento;
m) teses e trabalhos impressos apresentados para inscrição em concursos.
3ª Os papéis anteriormente isentos ficam sujeitos ao selo previsto neste artigo, quando apresentados como documento perante quaisquer autoridades federais. Pagarão apenas a diferença do imposto, se houver, os papéis já selados.
85. PAPÉIS passados por serventuários de ofício, a pedido dos interessados, desde que não previstos em outro artigo da Tabela, par folha ...............................................................................................................1$000
86. PAPÉIS que declarem valor recebido por conta de pessoa diferente da que ordena o pagamento.
Nota
Quando se tratar de papéis passados a estabelecimento bancário, em mais de uma via, o selo incidirá sobre a primeira, que ficará arquivada, para efeito de fiscalização, devendo ser anotado o pagamento nas demais.
87. PASSAPORTE A EMBARCAÇÕES:
a) de longo curso ..........................................................................................................................10$000
b) de cabotagem ............................................................................................................................5$000
88. PASSAPORTE INDIVIDUAL:
I – Decreto n. 3.345, de 30 de novembro de 1938:
a) especial, comum ou para estrangeiro ......................................................................................50$000
b) prorrogação em passaporte comum .........................................................................................20$000
c) visto em passaporte comum para sair do território nacional, ou em passaporte estrangeiro...20$000
II – Não especificado ....................................................................................................................20$000
Notas
1ª Continuam em vigor as isenções previstas no decreto n. 3.345, de 30 de novembro de 1938.
2ª Não se compreende como passaporte o salvo-conduto expedido por autoridade policial para efeitos dentro do país.
89. PASSES a embarcações de longo curso..........................................................................................10$000
90. PETIÇÕES dirigidas a autoridades administrativas, por folha.............................................................3$000
Nota
Estão isentas:
a) as petições para registo de estrangeiro;
b) as petições para retificação de lançamento de imposto de renda;
Art. Incidência Taxa
c) as que se fizerem necessárias à percepção de montetepio, meio soldo ou proventos de inatividade e de benefícios nos institutos e caixas de aposentadoria e pensões e associações de beneficência ou assistência;
d) as dirigidas ao Governo, no interesse público.
91. PETIÇÕES dirigidas a autoridades judiciárias, por folha.....................................................................1$000
92. POLÍCIA DO DISTRITO FEDERAL (taxas especiais):
I – Alvarás:
a) Expedidos às repartições municipais do Distrito Federal, em virtude de termos de responsabilidade, assinados para o comércio de armas, de inflamáveis e para a exploração de pedreiras.......................20$000
b) de entrega de veículos recolhidos ao depósito público ..............................................................5$000
c) de soltura.....................................................................................................................................3$000
- Atestado de bons antecedentes ...................................................................................5$000
III – Autenticação de documentos ................................................................................................5$000
IV – Averbação de matrícula de veículos .....................................................................................2$000
V – Cancelamento de nota ........................................................................................................20$000
VI – Carteiras de condutores de veículos, motociclistas, ciclistas e ganhadores ou carregadores ...................................................................................................................................................................5$000
VII – Carteiras de identidade:
a) comuns.....................................................................................................................................10$000
b) internacionais ...........................................................................................................................30$000
c) para funcionários públicos ..........................................................................................................5$000
d) para serviços doméstico .............................................................................................................5$000
VIII – Clichés de fotografias judiciárias, de 20$000 a..................................................................150$000
IX – Falha corrida .........................................................................................................................20$000
X – Guia de permissão para embarque, desembarque e entregas de explosivos, armas e munições, cada via ....................................................................................................................................................1$000
XI – Indenização de material, de 5$000 a ....................................................................................70$000
XII – Licença:
a) para abertura ou funcionamento anual de teatros e cinematógrafos:
Na área urbana ...........................................................................................................200$000
Na área suburbana .....................................................................................................100$000
b) para funcionamento de circos ................................................................................................100$000
c) para funcionamento de parques de diversões, dancings, cabarets e semelhantes; de sociedades recreativas e desportivas, com entradas retribuidas, de outros espetáculos públicos, de que se auferir lucro, qualquer que seja o número de funções, dentro do exercício:
Na área urbana ...........................................................................................................................100$000
Na área suburbana .......................................................................................................................50$000
d) para funcionamento de sociedades recreativas, sem entradas retribuídas .............................20$000
e) para ensaios carnavalescos .....................................................................................................20$000
f) para praticagem de motoristas, motocicletas e ciclistas .............................................................2$000
Art. Incidência Taxa
g) para saida de coletividade na época dos folguedos carnavalescos, quer se trate de associação já licenciada para funcionar, quer dos agrupamentos que se formem para aquele fim, na época indicada....................................................................................................................................................20$000
h) para propaganda comercial ou não, em qualquer época do ano, de um ou de mais indivíduos caracterizados..........................................................................................................................................20$000
i) para saida de sociedades recreativas ou não ...........................................................................20$000
j) para saida de veículos-anúncio, na époea destinada aos folguedos carnavalescos, conduzindo uma ou mais pessoas, fantasiadas ou não .....................................................................................................20$000
k) para queima de fogos em festejos públicos .............................................................................30$000
l) para compra de explosivos, armas e munições...........................................................................2$000
m) para retirar da alfândega explosivos, armas e munições...........................................................2$000
n) para trânsito com arma de caça, por particulares:
Pela primeira..................................................................................................................................10$000
Pelas subsequentes ......................................................................................................................5$000
o)para porte de arma de defesa: ...................................................................................................
Individual, por arma ....................................................................................................................100$000
A proprietários de automoveis, quando em viagem, por arma .....................................................20$000
p) permanente, para ter arma em residência ou em estabelecimento comercial (inclusive o registo), por arma.....................................................................................................................................................5$000
q) provisória, para qualquer fim ......................................................................................................2$000
r) não especificada .......................................................................................................................20$000
XIII – Matrícula de ajudantes de motoristas....................................... ............................................2$000
XIV – Provas fotográficas, de 5$000 a .........................................................................................70$000
XV – Reconhecimento de impressões digitais................................................................................5$000
XVI – Registo de licença de veículos em geral ..............................................................................2$000
XVII – Retificação de assentamentos ..........................................................................................10$000
XVIII – Termo:
a) de fiança, para desembarque ...................................................................................................30$000
b) de responsabilidade para exploração de pedreiras ou para o comércio de armas, munições, inflamaveis, produtos químicos e explosivos ..........................................................................................10$000
XIX – Título de habilitação de carroceiros, ciclistas, motociclistas, cocheiros, motorneiros e motoristas................................................................................................................................................. 2$000
XX – Visto:
a) em passaportes ........................................................................................................................20$000
b) em carteiras de identidade expedidas por outras repartições .................................................10$000
Nota
Estão isentas as licenças concedidas a autoridades e funcionários públicos, para uso de arma, quando em serviço.
93. PROCURAÇÕES e substabelecimentos:
I – Com a cláusula “in rem propriam”, ou cláusula equivalente.
II – Sem as cláusulas referidas no inciso anterior, de cada outorgante .......................................3$000
Art. Incidência Taxa
III – Traslados, públicas-formas, certidões, ou cópias de quaisquer procurações ou substabelecimentos, de cada outorgante..................................................................................................3$000
Nota
O selo previsto na alínea III é independente do que já tenha sido pago na procuração.
94. PROMESSA de compra e venda de bens moveis e imoveis.
95. PROPOSTAS para registo de operações nas caixas de liquidação, cada via ...................................3$000
Nota
Inutiliza a estampilha o corretor.
96. PROVISÕES de solicitadores (Verba):
I – Sem fixação de tempo ........................................................................................................150$000
II – Temporário – por ano ou fração ..........................................................................................25$000
97. PROVISÕES para advogar (Verba):
I – Sem fixação de tempo ........................................................................................................300$000
II – Temporárias – por um ano ou fração ...................................................................................50$000
98. REHABILITAÇÃO de comerciante ..................................................................................................100$000
Nota
Inutiliza a estampilha o serventuário de justiça no respectivo processo, antes de publicado o edital de rehabilitação.
99. RECEBIMENTOS superiores a 20$000, feitos por estabelecimentos bancários .................................$700
Notas
1ª O selo previsto neste artigo compreende tambem qualquer lançamento a crédito de terceiros, desde que se refira a importâncias não entradas por caixa.
2ª O selo é devido de cada recebimento, qualquer que seja a origem da importância recebida ou creditada.
3ª Quando se tratar de importância entrada por caixa, a inutilização da estampilha far-se-á na ficha respectiva, e no caso a que alude a nota 1ª, em ficha do lançamento a crédito, devendo tais fichas ser arquivadas para efeito de fiscalização.
4ª Deverá o imposto ser pago onde inicialmente se verificar a entrada em caixa, quer se trate de matriz, filial, agência, escritório ou correspondente.
5ª Aos correspondentes que não sejam estabelecimentos bancários não se aplicam os preceitos deste artigo e sim os do art. 100.
100. RECIBOS comuns e outras declarações, qualquer que seja a forma empregada para expressar recebimentos de quantias ou valores, cada via.
Art. Incidência Taxa
De mais de 20$0 até 500$0 ...........................................................................................................$500
De mais de 500$0 até 5:000$0 ....................................................................................................1$000
De mais de 5:000$0 .....................................................................................................................2$000
Notas
1ª As expressões “pago”, “liquidado”, “deduzido”, “dinheiro em conta”, “a dinheiro”, “à vista”, “comprou” e outras semelhantes ou equivalentes, lançadas, por extenso ou por meio de iniciais ou abreviaturas, embora sem assinatura e data, e mesmo que não se trate de quitação, empregadas, ainda que a carimbo ou impressas, em relações de mercadorias ou em contas, desde que tais relações ou contas sejam entregues ou remetidas ao comprador ou a terceiros, ficarão equiparadas a recibos, sujeitos às penalidades do art. 65 das “Normas Gerais” aqueles cujos nomes figurem nesses papéis ou em cujo poder forem encontrados, sem o selo devido. O disposto na presente nota não alcança expressões condicionais, como “à vista com... % de desconto ou a... dias sem desconto”, nem as notas ou faturas que tragam, impressa em caracteres bem visiveis, a declaração de não valerem como “recibo”.
2ª Tambem se equiparam a recibos os papéis, com a indicação de importâncias ou de simples algarismos ou sinais, entregues ou remetidos ao comprador de mercadorias ou devedor de quantias, desde que os dados da escrita ou documentos do vendedor ou credor, em confronto com esses papéis, identifiquem pagamento ou recebimento.
3ª Estão compreendidos nas disposições deste artigo, quando não devido outro selo: comunicações, sob qualquer forma, referentes a recebimentos, de quantias; avisos de crédito; avisos de cobrança; declarações de saldo credor ou devedor; vales; recibos de quantias representadas por títulos dados em pagamento; papéis liberatórios de dívida entregues aos que liquidarem os seus débitos por jogo de contas; documentos de entrega aos arrematantes de objetos vendidos em leilão: extratos de contas correntes para qualquer fim e suas confirmações; contas de venda de comissário a comitente, com ou sem saldo à disposição; notas de entrega ou de conferência de mercadorias, feitas por ambulantes de firmas comerciais e industriais; contas de consumo de energia elétrica; e semelhantes.
4ª Nos extratos de contas correntes e suas confirmações o selo recai sobre a soma das parcelas a débito do respectivo emitente.
5ª Os extratos de contas correntes, quando ajuizados, ficarão sujeitos apenas à diferença do selo previsto no artigo 60, se já houverem pago o selo deste artigo.
6ª Nas contas de venda, o selo incide sobre o total da venda.
7ª Estão isentos:
a) os avisos de crédito relativos a ordenados e salários de empregados do creditador, a diferença de preços ou devolução de mercadoria, a estorno de lançamento e a juros decorrentes da própria conta;
Art. Incidência Taxa
b) os avisos de crédito e recibos que confirmem, com as necessárias indicações, os recebimentos e lançamentos referidos no artigo anterior;
c) os extratos de contas correntes bancárias, e suas confirmações, enquanto se destinem a simples verificação;
d) os recibos de pagamento de frete passados nos próprios conhecimentos;
e) os recibos de quantias remetidos por via postal;
f) os recibos de vencimentos, ajudas de custo, diárias e quaisquer remunerações percebidas pelos funcionários civis e militares; de salários de extranumerários; de proventos de disponibilidade e de aposentadoria;
g) os recibos de custas, emolumentos, impostos e taxas, passados à margem dos autos judiciais e dos instrumentos públicos, em geral;
h) os recibos de juros de apólices da dívida pública;
i) os recibos passados nos cheques que, emitidos em moeda nacional, não tenham circulado no exterior;
j) os recibos passados por particulares relativos a arrecadação de tributos e contribuições federais;
k) os recibos de proventos individuais passados pelos empregados aos seus empregadores;
l) os recibos necessários à percepção de montepio, meio soldo ou proventos de inatividade e de benefícios nos institutos e caixas de aposentadoria e pensões e associações de beneficência ou assistência.
m) os recibos passados em papéis que tenham pago o selo promocional;
n) os recibos passados nas notas de entrega ou conferência de mercadoria e nas contas de consumo de energia elétrica, quando já seladas de acordo com a nota 3ª;
o) as notas de cobrança de títulos enviados aos estabelecimentos bancários, pelos seus correspondentes.
8ª A isenção prevista no art. 1º, do decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940, não alcança o selo de recibo.
101. RECIBOS de documentos desentranhados de processos, nos cartórios e repartições públicas ...................................................................................................................................................................1$000
102. RECIBOS de gêneros recolhidos a armazens de depósito, com valor declarado.
103. RECIBOS de mercadorias transportadas ou a transportar, quando passados fora dos conhecimentos de carga, cada via......................................................................................................................................1$000
104. RECIBOS de títulos e valores depositados em custódia a os relativos à devolução dos mesmos aos depositantes, por conto de réis ou fração, cada via ...................................................................................$300
Notas
1ª A cobrança do selo far-se-á de acordo com o valor nominal dos títulos.
2ª Estão isentos os recibos de títulos entregues pela União, Estados, Municípios e Institutos autárquicos.
105. RECONHECIMENTO de firmas de funcionários diplomáticos ou consulares brasileiros, em papéis oriundos do exterior, de cada firma ..........................................................................................................2$000
Art. Incidência Taxa
Nota
Verificar-se-á previamente se foi pago o selo ou emolumento devido.
106. RECONHECIMENTO de firmas por notários públicos, de cada firma ..............................................1$000
Notas
1ª Este selo no Distrito Federal é independente do previsto no art. 5º do decreto-lei n. 3.164, de 31 de março de 1941.
2ª Não incidem no selo o reconhecimento de firmas em atestado, certidão, certificado e requerimento isentos do imposto.
107. REGISTO:
I – de obras literárias, científicas e artísticas, na Biblioteca Nacional ........................................20$000
II – de diplomas ou títulos referidos no artigo 47, quando previsto em lei .................................20$000
III – de papéis, nas repartições e cartórios, a pedido dos interessados ......................................5$000
IV – das sociedades de tiro ao vôo ..........................................................................................200$000
V – dos criadeiros ......................................................................................................................10$000
Notas
1ª Inutiliza a estampilha o serventuário que efetivar o registo, no livro respectivo.
2ª Não se inclue no selo deste artigo a averbação de procurações em folha de pagamento.
108. REGISTO de firmas comerciais em nome individual.
Nota
Inutiliza a estampilha o signatário da declaração calculando-se o selo sobre o capital registado.
109. SEGUROS; capitalização e congêneres.
Nota geral
O imposto será devido no momento da aceitação da proposta e arrecadado pelo segurador, que recolherá, mediante guia, dentro dos oito primeiros dias de cada quinzena, a importância total relativa à quinzena anterior. Tratando-se de capitalização e contratos congêneres, o imposto será devido no momento da inscrição do prestamista, se não houver proposta.
I – Seguros de vida, pecúlios, rendas, dotes, anuidades, capitalização e congêneres:
Até 300$0 .....................................................................................................................................1$000
De mais de 300$0 até 600$0 .......................................................................................................2$000
De mais de 600$0 até 1:000$0 ....................................................................................................3$000
De mais de 1:000$0, por conto de réis ou fração ........................................................................3$000
Art. Incidência Taxa
Notas
1ª Calcular-se-á o selo:
a) sobre o valor total do contrato, seja o pagamento de uma só vez ou parceladamente;
b) sobre o da prestação de um ano, se o contrato obrigar ao pagamento de certas quantias, por tempo indeterminado, durante a vida do contratante ou de seus beneficiários;
c) sobre a importância mínima prometida, se o contrato estabelecer diferentes capitais a serem pagos; e
d) sobre o menor valor convencionado pela vida de um dos segurados, nos contratos de seguro em grupo.
2ª No caso da alínea c, da nota anterior, se afinal houver o pagamento de capital maior, será devido o selo sobre a diferença, no momento da quitação.
3ª No caso da alínea d, da nota 1ª, verificado qualquer sinistro, o selo ainda será devido, no momento da quitação, sobre o total que for pago.
4ª Havendo cláusulas acessórias ou suplementares sobre pagamento de capitais, por eventualidades que possam ou não ocorrer, o selo tambem será devido, relativamente a essas cláusulas, nos termos das notas anteriores.
5ª Se houver lucros a pagar, no curso ou na liquidação do contrato, sobre eles será devido o selo, no momento da quitação.
6ª A reforma, renovação, reabilitação, prorrogação ou alteração de contrato, ficará sujeita ao selo sobre a diferença de valor, a maior, salvo se for emitido novo contrato, hipótese em que o selo será devido integralmente.
II – Seguros de acidentes pessoais, não especificados:
Até 300$0 .......................................................................................................................................1$000
De mais de 300$0 até 600$0 .........................................................................................................2$000
De mais de 600$0 até 1:000$0 ......................................................................................................3$000
De mais de 1:000$0, por conto de réis ou fração ..........................................................................3$000
Notas
1ª Calcular-se-á o selo:
a) sobre a importância total a que se obrigar o segurador, seja o pagamento de uma só vez ou parceladamente;
b) sobre a prestação de um ano, se o contrato obrigar o segurador ao pagamento periódico de certas quantias, por tempo que seja indeterminado;
c) sobre a importância mínima prometida, se o contrato estabelecer diferentes indenizações; e
d) sobre o total das indenizações, se o contrato abranger diversos segurados, observado o disposto nas alíneas anteriores.
Art. Incidência Taxa
2ª Nos casos das alíneas c e d, da nota precedente, se afinal for feita indenização maior, será devido o selo sobre a diferença, no momento da quitação.
3ª Tem aplicação a este número II o disposto na nota 6ª, ao número I.
III – Seguros de acidentes pessoais, em transportes coletivos :
Até $300 ...........................................................................................................................................$015
De mais de $300 até 1$0 .................................................................................................................$100
De mais de 1$0 até 5$0 .................................................................................................................. $200
De mais de 5$0 até 10$0 .................................................................................................................$300
De mais de 10$0, por 10$0 ou fração ..............................................................................................$300
Nota
Calcular-se-á o selo sobre a importância do prêmio
IV – Seguros de acidentes do trabalho:
Até 1:000$0 ..................................................................................................................................4$000
De mais de 1:000$0, por conto de réis ou fração ........................................................................4$000
Notas
1ª Calcular-se-á o selo sobre o prêmio.
2ª Estão isentas as quitações relativas à liquidação dos seguros.
V – Seguros não especificados:
Até 25$0 .........................................................................................................................................1$200
De mais de 25$0 até 50$0 ..............................................................................................................2$400
De mais de 50$0 por 50$0 ou fração .............................................................................................2$400
Notas
1ª Calcular-se-á o selo sobre o prêmio.
2ª Nas apólices de averbação, com valor declarado, o selo será calculado sobre o total contratado, e, posteriormente, ainda será devido, no momento da quitação, sobre qualquer excesso de prêmio.
3ª Nas apólices de averbação, sem valor declarado, calcular-se-á o selo inicialmente sobre 5:000$0, observado o disposto na nota anterior, quanto a excesso de prêmio.
4ª E' extensivo a este número V o disposto na nota 6ª, ao número I.
5ª Nesse número V acha-se incluido o seguro de automoveis, quaisquer que sejam os riscos nele assumidos.
110. SOCIEDADES comerciais e tambem as civis que revestirem forma estabelecida nas leis comerciais (Verba).
Notas
1ª Na constituição da sociedade o selo será calculado sobre o capital; no distrato, liquidação ou dissolução, sobre a quantia que se repartir pelos sócios ou acionistas (capital e lucro) ; na prorrogação ou alteração, sobre qualquer entrada ou retirada de capital; na transformação e fusão, sobre o capital da nova sociedade; na incorporação, sobre o capital incorporado.
2ª Nos casos de transformação, fusão e incorporação, o imposto tambem incindirá sobre qualquer entirada de capital.
3ª Havendo alteração de contrato de que resulte a saida de todos os sócios, menos um, e entrada de outros sócios, considera-se, para pagamento do selo, que na hipótese há um distrato da antiga e a constituição de nova sociedade.
4ª Tambem para os efeitos fiscais, considera-se alteração de contrato, importando em entrada e saida de capital, a cessão ou transferência de quotas das sociedades limitadas, ainda que de um a outro sócio.
5ª Quando se tratar de sociedade anônima ou em comandita por ações, o selo será pago, por meio de guia, antes do arquivamento dos atos constitutivos, e recairá sobre o capital subscrito.
6ª Quanto a sociedades anônimas com sede no estrangeiro, calcular-se-á o selo sobre o capital destinado a operação no Brasil.
7ª As cooperativas estão isentas do selo previsto neste artigo.
111. TAXA de recurso para os conselhos de contribuintes ..........................................................................1%
Notas
1ª O selo será calculado sobre a diferença entre o que o recorrente pagou ou se propôs a pagar e o exigido pelo fisco, não se cobrando menos de 10$0, nem mais de 200$0.
2ª A estampilha será inutilizada pelo recorrente ou por funcionário das repartições fiscais, nas petições de recurso ou nos pedidos de reconsideração, independentemente do selo previsto no art. 90.
112. TERMOS de entrada e saida nos livros dos cofres de depósitos públicos a cargo de repartições federais .....................................................................................................................................................5$000
113. TERMOS de responsabilidade:
I – para despacho de reexportação;
II – para retirada de mercadoria por perda ou extravio do conhecimento;
III – assinados perante a fiscalização bancária para entrega de documentos ..........................10$000
Notas
1ª O selo do número I será calculado sobre o valor dos direitos aduaneiros e o do número II, sobre o valor das mercadorias.
2ª Incidem no selo do número III quaisquer papéis passados para igual efeito, ainda que não tenham a forma do termo.
114. TERMOS não especificados, lavrados nas repartições públicas, desde que não encerrem atos sujeitos a outro selo, por linha .................................................................................................................................$200
Art. Incidência Taxa
Nota
Estão isentos os de avaliação, demarcação e medição de terrenos de marinha e de mangue, em processos de aforamento.
115. TESTAMENTO e codicilos, por folha ................................................................................................2$000
Nota
O selo será devido no momento da apresentação à autoridade judiciária que os tiver de mandar cumprir.
116. TÍTULO de enfiteuse e arrendamento de terrenos do domínio da União, independentemente do selo proporcional a que está sujeito o contrato ... ..........................................................................................20$000
117. TRANSFERÊNCIA de patente de registo do imposto de consumo, por aquisição de estabelecimento ou alteração de firma ...................................................................................................................................20$000
Nota
A estampilha será inutilizada no respectivo processo, por funcionário da repartição, depois de deferido o pedido e antes de feita a anotação na patente.
118. TRANSFERÊNCIA de títulos da dívida pública interna da União.
Notas
1ª O selo será calculado sobre a cotação oficial dos títulos.
2ª Está isenta a transferência desses títulos para o patrimônio das caixas econômicas, institutos e caixas de aposentadoria e pensões.
119. TRANSFERÊNCIA ou remessa de quantias do ou para o exterior em moeda nacional ou estrangeira.
Notas
1ª Inutiliza a estampilha o intermediário da transferência.
2ª O selo não é devido se houver sido pago em papel para o mesmo fim.
120. TRASLADOS não especificados, extraídos por notários e serventuários públicos, por folha ..........1$000
121. USUFRUTO.
Notas
1ª O selo recairá sobre a renda de cinco anos se não for indicado ou estipulado prazo menor.
2ª Tratando-se de usufruto instituido por disposição testamentária, a estampilha será inutilizada, no processo respectivo, pelo escrivão, ao ser cumprido o testamento.
122. VISTO de autoridade judiciária em "balanço" de escrita comercial ................................................. 5$000
CLBR Vol. 03 Ano 1942 Pág. 102 Tabela
Nota – A Diretoria das Rendas Internas poderá dispensar, nas coletorias e mesas de rendas não alfandegadas, o uso deste livro.
MODELO II
(Art. 37) ARMAS DA REPÚBLICA
(Nome da Repartição)
Selo por verba
Exercício de 194...
Rs..........................................................
No livro de Receita à folha.... fica debitado o tesoureiro (ou qualquer outro responsavel) pela quantia de (por extenso)....................recebida do Sr................proveniente (todos os esclarecimentos possíveis) conforme verba n.................................................................................................................................................
(Nome da repartição) ........ em .... de ............ de 194....
O tesoureiro O escrivão do selo
(ou qualquer responsavel) (ou encarregado)
CLBR Vol. 03 Ano 1942 Pág. 103 Tabela
NOTA – As indicações (exemplificativas) deste modelo referem-se ao registo de documentos selados por estimativa. As repartições poderão usar um só livro, convenientemente adaptado, para todos os registos, ou um livro para cada espécie de registo.