DECRETO-LEI N. 4.273 – DE 17 DE ABRIL DE 1942
Dispõe sobre a licença prévia para exportação de certos produtos, e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Depende de licença prévia a exportação ou reexportação de produtos químicos e farmacêuticos; material cirúrgico, ótico, fotográfico e elétrico; maquinismos agrícolas e ferramentas em geral.
Art. 2º O Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda expedirá as necessárias instruções para o fiel cumprimento deste decreto-lei.
Art. 3º Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.