DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 4.238 – DE 8 DE ABRIL DE 1942

Dispõe sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º São permitidos, em todo o território nacional, a fabricação, o comércio e o uso de fogos de artifício, nas condições estabelecidas neste decreto-lei.

Art. 2º Os fogos a que se refere o artigo anterior são os que ficam classificados do seguinte modo:

Classe A, que incluirá:

1º os fogos de vista, sem estampido;

2º os fogos de estampido, desde que não contenham mais de 20 (vinte) centigramas de pólvora, por peça.

Classe B, que incluirá:

1º os fogos de estampido com 0,25 (vinte e cinco centigramas) de pólvora no máximo;

2º os foguetes, com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem bomba;

3º os chamados “pots-à-feu”, “morteirinhos de jardim”, “serpentes voadoras” e outras equiparaveis.

Classe C, que incluirá:

1º os fogos de estampido, contendo mais de 0,25 (vinte e cinco centigramas) de pólvora;

2º os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até 6 (seis) gramas de pólvora.

Classe D, que incluirá:

1º os fogos de estampido, com mais de 2,50 (duas gramas e cinquenta centigramas) de pólvora;

2º os foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 8 (oito) gramas de pólvora;

3º as baterias;

4º os morteiros com tubos de ferro;

5º os demais fogos de artifícios.

Art. 3º As fábricas de fogos só serão permitidas nas zonas rurais, ficando suas instalações subordinadas ao estabelecido pelos regulamentos do Ministério da Guerra.

§ 1º As fábricas serão instaladas em prédio ou prédios isolados e distantes de qualquer residência, dependendo os projetos respectivos de aprovação das autoridades competentes.

§ 2º No prédio ou nos prédios a que se refere o parágrafo anterior não será permitida a venda de fogos, a varejo.

§ 3º O funcionamento das fábricas de fogos só será permitido mediante responsabilidade de profissional diplomado ou prático de competência oficializada.

Art. 4º Os fogos incluidos na classe A podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores, e sua queima é livre, exceto nas portas, janelas, terraços, etc., dando para a via pública.

Art. 5º Os fogos incluidos na classe B podem ser vendidos a quaisquer pessoas, inclusive menores, sendo sua queima proibida nos seguintes lugares:

a) nas portas, janelas, terraços, etc., dando para a via pública e na própria pública;

b) nas proximidades dos hospitais, estabecimentos de ensino e outros locais determinados pelas autoridades policiais.

Art. 6º Os fogos incluidos na classe C não podem ser vendidos a menores de 18 anos e sua queima depende de licença da autoridade competente, com hora e local previamente designados, nos seguintes casos:

a) para festa pública, seja qual for o local;

b) dentro do perímetro urbano, seja qual for o objetivo.

Art. 7º Os fogos incluidos na classe D não podem ser vendidos a menores de 18 anos e, em qualquer hipótese, só podem ser queimados com licença prévia autoridade competente.

Art. 8º E’ proibido fabricar, comerciar e queimar balões, bem assim todos os fogos em cuja composição tenha sido empregada a dinamite ou qualquer de seus similares.

Art. 9º Os infratores das disposições deste decreto-lei serão punidos, a juizo das autoridades, de acordo com as disposições desta lei, com multas de 200$0 a 2:000$0 e do dobro na reincidência.

Parágrafo único. As multas não eximem os infratores das sanções penais que couberem; em caso de acidentes pessoais e materiais.

Art. 10. Nenhuma casa comercial ou particular poderá expor à venda, a varejo ou por atacado, os produtos constantes do presente decreto-Iei, sem licença prévia da autoridade policial competente, de acordo com instruções que serão baixadas pelos chefes das Policias do Distrito Federal a dos Estados.

Parágrafo único. Os fogos das classes A, B e C só poderão ser expostos à venda devidamente acondicionados e com rótulos explicativos de seu efeito e de seu manejo e onde estejam discriminadas sua denominação usual, sua ela classificação e sua procedência.

Art. 11. Compete a fiscalização deste decreto-lei as autoridades policiais.

Art. 12. Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de abril de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Vasco T. Leitão da Cunha.

Eurico G. Dutra.

A. de Souza Costa.