DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 4.200 – DE 25 DE MARÇO DE 1942

Dispõe sobre as usinas de despolpamento, benefício e rebenefício de café o outras usinas, os moinhos de trigo e as instalações e maquinismos beneficiadores de produtos agrícolas, pertencentes ao Ministério da Agricultura.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º As usinas de despolpamento, benefício e rebenefício, e secagem de café e outras usinas, os moinhos de trigo e as instalações e maquinismos beneficiadores de produtos agrícolas, pertencentes ao Ministério da Agricultura, serão explorados como serviço público concedido.

Art. 2º A concessão de exploração, cujo prazo não poderá exceder de cinco anos, será adjudicada em concorrência pública, a quem fizer oferta maior e mais idônea.

§ 1º – Em igualdade de condições, terão preferência as sociedades compostas de agricultores.

§ 2º – Se a sociedade for cooperativa legalmente organizada, alem da preferência, gozará de 50% de abatimento sobre o montante da maior oferta.

Art. 3º A execução da concessão será permanentemente fiscalizada pelo Ministério da Agricultura.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 25 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO Vargas.

Apolonio Salles.