DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 4.184 – DE 16 DE MARÇO DE 1942

Autoriza o Tesouro Nacional a garantir a operação de compra dos navios mercantes dinamarqueses imobilizados nos portos do Brasil, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a dar a garantia de pagamento por parte do Tesouro Nacional à operação de compra dos navios mercantes dinamarqueses “Arizona”, "Califórnia", "Nevada”, “Herdis” e “Egyptian Reefer”, pelos preços respectivamente de u$s 1.485.000.00 (um milhão, quatrocentos o oitenta e cinco mil dólares), u$s 1.215.000.00 (um milhão, duzentos e quinze mil dólares), u$s 1.040.000$00 (um milhão e quarenta mil dólares), u$s 800.000.00 (oitocentos mil dólares) e u$s 1.000.000.00 (um milhão de dólares), moeda norte-americana, nos termos do contrato a ser firmado pelo Lloyd Brasileiro – Patrimônio Nacional com os respectivos armadores dinamarqueses.

Art. 2º Fica autorizado o despacho e navegação sob bandeira brasileira e com todos os direitos e regalias de navio nacional, quer em longo curso quer em cabotagem, dos navios a que se refere o presente decreto-lei, parcial ou totalmente tripulados com as suas tripulações atuais ou com tripulantes provenientes de quaisquer dos navios dinamarqueses referidos no artigo anterior.

Art. 3º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getúlio Vargas.

Romero Estelita.

Henrique A. Guilhem.

Victor Tamm.