DECRETO-LEI N. 4.177 – DE 13 DE MARÇO DE 1942

Dispõe sobre a arrecadação da taxa cobrada, em virtude do decreto-lei n. 2.300, de 10-6-40, sobre a tonelada de sal, e das quotas de amortização do financiamento desse produto, efetuado pelo Banco do Brasil, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

Considerando que, pelo termo aditivo ao contrato firmado entre a União e o Banco do Brasil, em 19 de setembro de 1941, poderá ser atribuído em certos casos, às repartições fazendárias, o serviço de arrecadação da taxa de 10$0 por tonelada de sal, devida ao Instituto Nacional do Sal, e das quotas de amortização do financiamento da produção salineira, a cargo do mesmo estabelecimento de crédito,

DECRETA:

Art. 1º Quando o Banco do Brasil não puder arrecadar diretamente, ou por intermédio dos seus propostos, a taxa de 10$0, por tonelada de sal, criada pelo art. 5º do decreto-lei n. 2.300, de 10 de junho de 1940, bem assim as quotas de amortização do financiamento daquele produto, estabelecidas no contrato aditivo, firmado em 19 de setembro de 1941, entre a União e o mesmo Banco, poderá esse serviço ser atribuído à repartição arrecadadora federal, sob cuja jurisdição estiver a salina do contribuinte ou devedor.

Art. 2º Para o desempenho desse encargo, o Banco do Brasil enviará às repartições a que o mesmo for cometido as instruções necessárias, dando conhecimento dessa previdência às Delegacias Fiscais a que se acharem subordinadas as mesmas repartições.

Art. 3º As Delegacias Fiscais decidirão, dentro de sua alçada, os casos de divergência entre as estações fiscais e o Banco do Brasil.

Art. 4º Antes de ser o produto retirado da salina, a taxa a que se refere o art. 1º será recolhida à repartição arrecadadora, mediante „guia“ que obedecerá aos modelos adotados pelo Banco do Brasil.

§ 1º A guia será apresentada em três vias, sendo que uma pertencerá ao arquivo da repartição.

§ 2º As quotas de amortização, quando devidas pelo contribuinte, serão recolhidas por meio de guia distinta, juntamente com a taxa.

Art. 5º Pelo serviço de arrecadação, a União, cobrará a comissão de 1 % sobre o produto da taxa de 0,1 % sobre o das quotas.

Art. 6º Ao fim de cada mês, a estação arrecadadora recolherá imediatamente ao Banco do Brasil, à delegacia fiscal ou onde estiver recolhendo a renda, o produto das taxas e quotas, já deduzida a comissão da Fazenda Nacional.

Art. 7º A estação fiscal escriturará o montante da arrecadação, com discriminação da sua proveniência, em „Depósitos“, sob o título – Defesa do sal – citando, em seguida, este decreto-lei, e distinguirá, na despesa, o líquido recolhido, na forma do art. 6º e a comissão a que alude o art. 5º.

Art. 8º O produto da comissão devida à União será escriturado em – Renda Extraordinária – Todas e quaisquer rendas eventuais.

Art. 9º Poderá ser feito de acordo com as normas deste decreto-lei a arrecadação das taxas e quotas atrazadas.

Art. 10. O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Romero Estelita.