DECRETO-LEI N. 4.167 – DE 12 DE MARÇO DE 1942
Dispõe sobre a aplicação dos saldos dos créditos abertos em favor da Comissão Mista Brasileiro-Boliviana de Estudos de Petróleo e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os saldos que se apurarem no encerramento dos exercícios financeiros, dos créditos postos à disposição da Comissão Mista Brasileiro-Boliviana de Estudos de Petróleo, serão por esta retidos e escriturados a crédito de uma conta de “Depósitos”, afim de atender às despesas a cargo da mesma.
Parágrafo único. Os recursos centralizados nessa conta de “Depósitos” serão empregados nos trabalhos, aquisições e demais despesas de perfuração, a critério da referida Comissão.
Art. 2º Fica extensivo esse regime aos saldos dos créditos abertos em exercícios anteriores.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.
Romero Estelita.