DECRETO-LEI N. 4.164 – DE 10 DE MARÇO DE 1942
Dispõe sobre a designação dos suplentes de Presidente das Juntas de Conciliação e Julgamento.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É facultado aos Presidentes dos Conselhos Regionais do Trabalho, designar os suplentes de Presidente das Juntas de Conciliação e Julgamento, para funcionar indiferentemente em qualquer delas, sempre que se verificar a falta ou o impedimento do suplente respectivo.
Art. 2º Essa designação será feita obedecendo à ordem de antiguidade entre os suplentes desimpedidos.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.