DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 4.153 – DE 6 DE MARÇO DE 1942

Dispõe sobre a designação dos representantes dos Ministérios que especifica, dos empregados e dos empregadores nos Conselhos das Delegacias de Trabalho Marítimo

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Compete ao Presidente da República a designação dos representantes dos Ministérios do Trabalho, Indústria e Comércio, da Marinha, da Viação e Obras Públicas, da Agricultura, da Fazenda, dos empregadores e dos empregados nos Conselhos das Delegacias de Trabalho Marítimo.

Parágrafo único. Cada representante terá um suplente, tambem designado pelo Presidente da República.

Art. 2º As designações a que se refere este decreto-lei serão processadas por interrnédio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.

Romero Estelita.

Henrique A. Guilhem.

João de Mendonça Lima.

Apolonio Sales.