DECRETO-LEI N. 4.153 – DE 6 DE MARÇO DE 1942
Dispõe sobre a designação dos representantes dos Ministérios que especifica, dos empregados e dos empregadores nos Conselhos das Delegacias de Trabalho Marítimo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Compete ao Presidente da República a designação dos representantes dos Ministérios do Trabalho, Indústria e Comércio, da Marinha, da Viação e Obras Públicas, da Agricultura, da Fazenda, dos empregadores e dos empregados nos Conselhos das Delegacias de Trabalho Marítimo.
Parágrafo único. Cada representante terá um suplente, tambem designado pelo Presidente da República.
Art. 2º As designações a que se refere este decreto-lei serão processadas por interrnédio do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 6 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
Romero Estelita.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Apolonio Sales.