DECRETO-LEI N. 4.147 – DE 4 DE MARÇO DE 1942
Dispõe sobre a fiscalização do comércio das águas engarrafadas
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Incumbe ao Departamento Nacional da Produção Mineral, pelos seus orgãos especializados:
a) a fiscalização das condições higiênicas e sanitárias das empresas que negociam em águas engarrafadas (minerais, gasosas e de mesa) e das que se destinam a fins balneários;
b) a fiscalização higiênica das águas engarrafadas (minerais, gasosas e de mesa), entregues ao consumo público;
c) a competência para interditar a exploração das águas que não se apresentarem em condições higiênicas satisfatórias.
Art. 2º Esta fiscalização será feita com colaboração com as autoridades estaduais e municipais, cujas atribuições não são modificadas.
Parágrafo único. Dos atos das autoridades estaduais e municipais, em relação ao comércio de águas engarrafadas, cabe recurso para o Ministro da Agricultura.
Art. 3º Este decreto lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Apolonio Salles.
Vasco T. Leitão da Cunha.