DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 4.147 – DE 4 DE MARÇO DE 1942

Dispõe sobre a fiscalização do comércio das águas engarrafadas

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Incumbe ao Departamento Nacional da Produção Mineral, pelos seus orgãos especializados:

a) a fiscalização das condições higiênicas e sanitárias das empresas que negociam em águas engarrafadas (minerais, gasosas e de mesa) e das que se destinam a fins balneários;

b) a fiscalização higiênica das águas engarrafadas (minerais, gasosas e de mesa), entregues ao consumo público;

c) a competência para interditar a exploração das águas que não se apresentarem em condições higiênicas satisfatórias.

Art. 2º Esta fiscalização será feita com colaboração com as autoridades estaduais e municipais, cujas atribuições não são modificadas.

Parágrafo único. Dos atos das autoridades estaduais e municipais, em relação ao comércio de águas engarrafadas, cabe recurso para o Ministro da Agricultura.

Art. 3º Este decreto lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de março de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

Apolonio Salles.

Vasco T. Leitão da Cunha.