DECRETO-LEI N. 4.124 – DE 24 DE FEREIRO DE 1942
Dispõe sobre os crimes de deserção e engajamento
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A deserção do serviço de marinha mercante nacional e o engajamento de brasileiro, sem a devida autorização, em equipagem de navio estrangeiro, constituem crimes punidos:
I – o primeiro, com pena de reclusão, por oito meses a três anos;
II – o segundo, com pena de reclusão, por seis meses a dois anos.
§ 1º Ficam sujeitos à pena prevista no n. I:
a) toda pessoa que, pertencendo à tripulação de qualquer das embarcações referidas nos arts. 395 a 397 do decreto n. 5.798, de 11 de junho de 1940, deixa de apresentar-se a bordo, salvo o caso de ausência justificada, para seguir a viagem, desde o início desta até a sua conclusão;
b) toda a pessoa que, fora do caso previsto na letra anterior exercendo função na marinha mercante nacional, abandona o emprego, sem causa justificada.
2º Incorrem na pena estabelecida no n. II:
a) o brasileiro que se engaja em equipagem de navio estrangeiro, sem autorização do Diretor Geral da Marinha Mercante
b) o brasileiro que, fazendo atualmente parte de equipagem de embarcação estrangeira, continuar a prestar serviço na mesma ou em outra embarcação estrangeira, depois de expirado o prazo de seu contrato ou concluida a viagem a que esteja obrigado.
§ 3º A pena prevista no n. I é aplicada em dobro se o abandono da viagem ocorre:
a) fora do território nacional;
b) mediante o concurso de três ou mais tripulantes.
Art. 2º Incorrem em incapacidade para o exercício de qualquer função na marinha mercante nacional:
I – de 2 a 5 anos, o condenado por qualquer dos crimes definidos nos §§ 1º e 3º do artigo anterior;
II – de 4 a 10 anos, o condenado, no caso do § 2º do mesma artigo.
Art. 3º Ocorrendo qualquer dos fatos mencionados no art. 1º, proceder-se-à, a inquérito, a cujos autos juntar-se-ão, quando possivel:
I – a caderneta de inscrição do indiciado;
II – certidões, cópias autenticadas ou outros documentos relativos ao contrato de serviço;
III – termo de deserção ou comunicação escrita da administração da empresa interessada, relativa ao abandono de emprego e dirigida à Capitania do Porto, suas delegacias ou agências.
Parágrafo único. O inquérito será instaurado por determinação do capitão do porto, seus delegados ou agentes, ou, por solicitação de qualquer destes, perante a autoridade policial.
Art. 4º Concluido o inquérito, serão os autos enviados ao Juiz competente (Código de Processo Penal, Livro I, Título V).
Art. 5º Às autoridades consulares caberá providenciar a repatriação dos brasileiros que, servindo em equipagem de navio estrangeiro, desembarquem fora do território nacional.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 1942; 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Vasco T. Leitão da Cunha.
Henrique A. Guilhem.
João de Mendonça Lima.
Oswaldo Aranha.