DECRETO-LEI N. 4.118 – DE 20 DE FEVEREIRO DE 1942
Restringe aos brasileiros natos e naturalizados o direito de exercer a função de classificador de produtos agrícolas e pecuários e das matérias-primas, seus sub-produtos e resíduos de valor econômico
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Só aos brasileiros natos e naturalizados é permitido exercer a função de classificador de produtos agrícolas e pecuários e das matérias primas, seus sub-produtos e resíduos de valor econômico, a que se refere o Regulamento baixado com o decreto n. 5.739, de 29 de maio de 1940.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da república.
Getúlio Vargas.
Carlos de Souza Duarte.