DECRETO-LEI N. 4.114 – DE 14 DE FEVEREIRO DE 1942
Dispõe sobre questões de trabalho dos extra numerários de empresas de propriedade do Governo Federal ou por este administradas e dá outras providências
O presidente da república, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ao pessoal extra numerário das empresas de propriedade da União Federal ou por esta administradas não se aplica a legislação de proteção ao trabalho, regendo suas relações com o Governo Federal o decreto-lei n. 240, do 4 de fevereiro de 1938 e leis subsequentes.
Parágrafo único. A esses extra numerários, todavia, são assegurados os direitos que derivam da legislação de previdência social.
Art. 2º As questões resultantes das relações de trabalho entre esses extra numerários e as respectivas empresas serão dirimidas por via administrativa, com recurso para a Justiça Ordinária.
Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getúlio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.