DECRETO-LEI N. 4.087 – DE 4 DE FEVEREIRO DE 1942
Dispõe sobre a fiscalização do serviço de pedras preciosas e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, da Constituição,
decreta:
Art. 1º Compete à Diretoria das Rendas Internas superintender e orientar em todo o país a fiscalização da garimpagem e comércio de pedras preciosas.
Art. 2º Ficam a cargo da mesma Diretoria as atribuições a que se referem o art. 23 e parágrafo único e art. 24 do decreto-lei número 466, de 4 de junho de 1938.
Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Romero Estelita.