DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 4.076 – DE 2 DE FEVEREIRO DE 1942

Manda observar para o material despachado com isenção de direitos, pela Companhia Siderúrgica Nacional, as formalidades prevístas no art. 21 do decreto-lei n. 300, de 24 de fevereiro de 1938

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os materiais ou mercadorias importados pela Companhia Siderúrgica Nacional, com isenção de direitos, serão desembaraçados mediante portaria, de acordo com as formalidades estabelecidas no art. 21 do decreto-lei n. 300, de 24 de fevereiro de 1938.

Art. 2º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro,  2 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

João de Mendonça Lima.

A. de Sousa Costa.