DECRETO-LEI N. 4.076 – DE 2 DE FEVEREIRO DE 1942
Manda observar para o material despachado com isenção de direitos, pela Companhia Siderúrgica Nacional, as formalidades prevístas no art. 21 do decreto-lei n. 300, de 24 de fevereiro de 1938
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os materiais ou mercadorias importados pela Companhia Siderúrgica Nacional, com isenção de direitos, serão desembaraçados mediante portaria, de acordo com as formalidades estabelecidas no art. 21 do decreto-lei n. 300, de 24 de fevereiro de 1938.
Art. 2º O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
João de Mendonça Lima.
A. de Sousa Costa.