DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 4.064 – DE 29 DE JANEIRO DE 1942

Cria, no Departamento de imprensa e Propaganda, o Conselho Nacional  de Cinematografia e dá outras providências

O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica criado, na Divisão de Cinema e Teatro do Departamento de Imprensa e Propaganda, com caráter consultivo, o conselho Nacional de Cinematografia.

§    O Conselho Nacional de Cinematografia será constituído, sob a presidência do Diretor Geral do Departamento de Imprensa e Propaganda, de um representante de cada uma destas organizações :

a) Produtores Cinematográficos Brasileiros;

b) Distribuidores de Filmes Nacionais;

c) Sindicato de Exibidores;

d) Importadores de Filmes Estrangeiros.

§ 2º O Diretor da Divisão de Cinema e Teatro do Departamento de Imprensa e Propaganda substituirá o presidente do Conselho Nacional de Cinematografia, nos seus impedimentos, como seu vice-presidente.

§ 3º O Diretor da Divisão de Cinema e Teatro do Departamento de Cinema e Teatro do Departamento de Imprensa e Propaganda designará, de acordo com o diretor desse Departamento, os funcionários da sua Divisão necessários aos trabalhos do Conselho Nacional de Cinematografia.

Art. 2º Ao Conselho Nacional de Cinematografia competirá:

I – Estabelecer normas para os produtores, importadores, distribuidoras, propagandistas o exibidores de filmes cinematográficos, regulando as relações entre os mesmos.

II – Promover, regular e fiscalizar:

a) a produção, o aprimoramento, a circulação, a propaganda e a exibição das películas cinematográficas brasileiras, em todo o território nacional;

b) congressos, convenções e acordos entre produtores, distribuidores e exibidores cinematográficos, em benefício da cinematografia nacional;

c) o barateamento e as facilidades de transporte ias películas cinematográficas nacionais.

Art. 3º Nenhum programa cinematográfico será visado por autoridades em todo o território nacional sem que do mesmo conste a inclusão de filme-complemento nacional,

§ 1º  O programa cinematográfico será apresentado à autoridade competente em três vias.

§ 2º  Uma via do programa cinematográfico logo após devidamente aprovado, ou não autorizado, será, obrigatoriamente, remetida à Divisão de Cinema e Teatro do Departamento de Imprensa e Propaganda.

§  3º A locação, no programa cinematográfico, de  filme  nacional de longa metragem, far-se-á pelo prazo de permanência normal dos filmes estrangeiros em cada casa exibidora e abrangerá, obrigatoriamente, sábado e domingo.

§ 4º Caberá ao Departamento de Imprensa e Propaganda a distribuição dos filmes produzidos por quaisquer departamentos públicos ou entidades autárquicas, desde que tais filmes se destinem  à exibição em estabelecimentos cinematográficos do país ou que tenham sido produzidos para serem, de qualquer forma, exibidos no estrangeiro.

§    O filme nacional está isento da taxa de censura.

Art. 4º O preço mínimo da locação, por sessão, de filme-complemento (art. 33 do decreto-lei n. 1.949, de 30 de dezembro de 1939) será de valor de cinco cadeiras das de melhor classe do cinema exibido.

§ 1º  O preço mínimo da locação de filme de longa metragem (art. 34 do decreto-lei n. 1.949, de 30 de dezembro de 1939) será de valor de cinqüenta por cento da renda da bilheteria.

 §  2º Para o cálculo da renda prevista no parágrafo anterior, deduzir-se-á da renda bruta a metade das despesas, devidamente comprovadas, com os demais filmes do programa o com a respectiva publicidade.

§  3º A percentagem da renda do produtor de filme nacional de longa metragem, se a sua locação distender-se alem do prazo habitual de exibição de um programa, não poderá ser inferior a trinta por cento da renda líquida da bilheteria, respeitado o que estatue o parágrafo anterior.

Art. 5º Os distribuidores de filmes cinematográficos serão, obrigatoriamente, registados na Divisão de Cinema e Teatro do Departamento de Imprensa e Propaganda.

§  1º  Os distribuidores de filmes cinematográficos não poderão cobrar, sob nenhum pretexto, pela distribuição de filme nacional, comissão superior :

a) a vinte por cento, no Distrito Federal;

b) a trinta por cento, fora do Distrito Federal.

§  2º Aos distribuidores de filmes cinematográficos é vedado atribuir ao produtor de filme nacional qualquer despesa pela distribuição que lhe for consignada.

§  3º O distribuidor de filmes, obrigatoriamente, apresentará ao produtor de filme nacional demonstração mensal da renda líquida de filme em exibição, até o dia do mês seguinte àquele em que se está ela realizando, e efetuar-lhe-á o respectivo pagamento dentro de cinco dias após a sua aprovação dessa demonstração.

Art. 6º Fica elevada para cento e oitenta (180) metros, inclusive títulos, a extensão mínima dos filmes complementos, a que se refere o art. 33 do decreto-lei n. 1.949, de 30 de dezembro de 1939.

Art. 7º Fica o diretor geral do Departamento de Imprensa e Propaganda autorizado a aumentar a proporção de filmes nacionais de grande metragem, obrigatórios, de acordo com o desenvolvimento da produção e possibilidades do mercado.

Art.  O diretor geral do Departamento de Imprensa e Propaganda poderá, dispensar, quando as circunstâncias o exigirem, as formalidades impostas a exportadores de filmes, pelo § 1º do artigo 49, do decreto-lei n. 1.949, de 30 de dezembro de 1939.

Art. 9º As garantias estipuladas pelos Convênios cinematográficos brasileiros já realizados abrangem todas as empresas produtoras e distribuidoras de filmes nacionais, atual ou futuramente existentes no país.

Art. 10. O diretor geral do Departamento de Imprensa e Propaganda expedirá as instruções necessárias à execução desta lei.

Art. 11. O Conselho Nacional de Cinematografia, inicialmente, elaborará o seu regimento interno e expedirá, instruções regulando o disposto no art. 2º, I, letras a e b.

Art. 12. Esta, lei, entrará,  em vigor  na data da sua publicação revogadas as disposições em  contrário.

Rio de janeiro, 29 de janeiro de  1942  121º  da Independência e 54º da  República.

Getúlio Vargas.

Vasco T. Leitão da Cunha.