DECRETO-LEI N. 4.051 – DE 23 DE JANEIRO DE 1942
Dispõe sobre o registo de estrangeiros e a multa devida por excesso de prazo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Os Serviços de Registro de Estrangeiros, criados na forma do decreto n. 3.010, de 20 de agosto de 1938, que até o dia 31 de janeiro do ano corrente não tiverem concluído o registo dos estrangeiros residentes, em carater permanente, nas respectivas jurisdições, expedirão, mediante autorização prévia do Conselho de Imigração e Colonização, certificados de registo provisório, que serão substituídos, no prazo de um ano, pelas carteiras modelo 19 a que se refere aquele decreto.
Parágrafo único. O certificado expedido na conformidade deste artigo substituirá, para os efeitos legais, a carteira modelo 19.
Art. 2º A partir de 1 de fevereiro, os estrangeiros que se não tiverem apresentado a registo ficarão sujeitos à multa de 20$0, por mês de excesso.
Art. 3º O Conselho de Imigração e Colonização baixará imediatamente as instruções necessárias ao cumprimento desta lei, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
Vasco T. Leitão da Cunha.