DECRETO-LEI N. 4.045 – DE 22 DE JANEIRO DE 1942
Modifica a redação do art. 1º do decreto-lei n. 3.687, de 3 de outubro de 1941
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O art. 1º do decreto-lei n. 3.687 de 3 de outubro de 1941, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º A isenção de que trata o art. 1º, alínea II, letra b, do decreto-lei n. 2.898, de 23 de dezembro de 1940, fica extensiva a todos os produtos cujo imposto de consumo por meio de guia, bem assim aos óleos cítricos, a que se refere o art. 4º, § 7º, alínea XXI do decreto-lei n. 739, de 24 de setembro de 1938."
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
A. de Sousa Costa.