DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 4.038 – DE 19 DE JANEIRO DE 1942

Dá interpretação ao art. 4º, § 13, alínea XIV, incisos 1º, Letra e e 2º, letra e, do regulamento aprovado pelo decreto-lei nº 739, de 24 de setembro de 1938

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Para efeito do pagamento do imposto de consumo, ficam incluídas na alínea XIV, incisos 1º, letra d e 2º, letra d, do § 13, do art. 4º, do vigente regulamento do imposto de consumo, as meias de seda animal ou natural que tiverem, pelo menos, de algodão ou outra matéria, as extremidades superiores do cano, numa extensão mínima de cinco (5) centímetros, na parte externa.

Art. 2º As meias de seda animal ou natural que tiverem, de algodão ou outra matéria, as extremidades superiores do cano, numa altura inferior a cinco (5) centímetros, ou ainda todo o cano de seda animal ou natural, mas o bico e o calcanhar de outra matéria, ficam incluídas nos incisos 1º, letra e e 2º, letra e, da referida alínea XIV.

Art. 3º As disposições dos artigos anteriores aplicam-se aos processos fiscais pendentes de solução.

Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.