DECRETO-LEI N. 4.030 – DE 19 DE JANEIRO DE 1942
Isenta de prêmios e taxas de que trata o decreto-Lei n. 2.621, de 24 de setembro de 1940, as remessas de valores pertencentes à União
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição
decreta:
Art. 1º Ficam isentas dos prêmios e taxas de que tratam o artigo 5º e seus §§ 1º e 2º, do decreto-lei n. 2.621, de 24 de setembro de 1940, a remessas de valores pertencentes à Fazenda Nacional, desde que feitas pelos seus agentes arrecadadores.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.