DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 4.020 – DE 15 DE JANEIRO DE 1942

Autoriza o  Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda a mandar cunhar na Casa da Moeda a importância de 30.000:000$0 em moedas auxiliares e divisionárias e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a mandar cunhar na Casa da Moeda a importância de réis 30.000:000$0 (trinta mil contos de réis), em moedas auxiliares e divisionárias, sendo: 20.000:000$0 (vinte mil contos de réis) em bronze de alumínio e 10.000:000$0 (dez mil contos de réis) em cuproniquel, para facilidade de trocos e substituição de seu equivalente em papel-moeda dilacerado.

Art. 2º A cunhagem da importância referida no artigo anterior terá inicio imediatamente, devendo as respectivas peças conter o valor, peso, diâmetro, título e composição constantes do quadro seguinte:

 

Metal

 

Valor

Peso

Diâmetro

Composição

Tolerância

p/ mais ou menos

Réis

Gramas

Milímet.

Milésimos

No peso

 gramas

Na compos.

milésimos

Cupro

Níquel

400

300

200

100

5.500

4.500

3.500

2.500

23

21

19

17

 

750 cobre

250 níquel

0.100

0.100

0.070

0.070

 

10

10

Bronze

Alumínio

2.000

1.000

500

9.000

7.000

5.000

26.5

24.5

22.5

900 Cu

80 Al

20 Zn

0.450

0.350

0.250

20

10

10

 

Art. 3º Nas faces das moedas de cupro-níquel e bronze de alumínio cunhadas na conformidade deste decreto-lei, serão estampados os mesmos motivos e desenhos, constantes das cunhadas de acordo com o decreto-lei n. 849, de 9 de novembro de 1938 e decreto-lei n. 3.249, de 8 de maio de 1941, respectivamente.

Art. 4º As cédulas trocadas pelas moedas, cujo fabrico e emissão se autorizam por este decreto-lei, serão recolhidas à Caixa de Amortização e incineradas.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.

Getulio Vargas.

A. de Souza Costa.