DECRETO-LEI N. 4.020 – DE 15 DE JANEIRO DE 1942
Autoriza o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda a mandar cunhar na Casa da Moeda a importância de 30.000:000$0 em moedas auxiliares e divisionárias e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda autorizado a mandar cunhar na Casa da Moeda a importância de réis 30.000:000$0 (trinta mil contos de réis), em moedas auxiliares e divisionárias, sendo: 20.000:000$0 (vinte mil contos de réis) em bronze de alumínio e 10.000:000$0 (dez mil contos de réis) em cuproniquel, para facilidade de trocos e substituição de seu equivalente em papel-moeda dilacerado.
Art. 2º A cunhagem da importância referida no artigo anterior terá inicio imediatamente, devendo as respectivas peças conter o valor, peso, diâmetro, título e composição constantes do quadro seguinte:
Metal
| Valor | Peso | Diâmetro | Composição | Tolerância p/ mais ou menos | |||
Réis | Gramas | Milímet. | Milésimos | No peso gramas | Na compos. milésimos | |||
Cupro Níquel | 400 300 200 100 | 5.500 4.500 3.500 2.500 | 23 21 19 17 |
750 cobre 250 níquel | 0.100 0.100 0.070 0.070 |
10 10 | ||
Bronze Alumínio | 2.000 1.000 500 | 9.000 7.000 5.000 | 26.5 24.5 22.5 | 900 Cu 80 Al 20 Zn | 0.450 0.350 0.250 | 20 10 10 | ||
| ||||||||
Art. 3º Nas faces das moedas de cupro-níquel e bronze de alumínio cunhadas na conformidade deste decreto-lei, serão estampados os mesmos motivos e desenhos, constantes das cunhadas de acordo com o decreto-lei n. 849, de 9 de novembro de 1938 e decreto-lei n. 3.249, de 8 de maio de 1941, respectivamente.
Art. 4º As cédulas trocadas pelas moedas, cujo fabrico e emissão se autorizam por este decreto-lei, serão recolhidas à Caixa de Amortização e incineradas.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.