DECRETO-LEI N. 4.016 – DE 14 DE JANEIRO DE 1942
Dispõe sobre o encerramento do exercício de 1941
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica prorrogado para o dia 16 de janeiro corrente o prazo a que se refere a alínea c do art. 1º do decreto legislativo n. 12, de 28 de dezembro de 1934, para o pagamento das despesas que tenham sido empenhadas ou legalmente autorizadas dentro do ano financeiro de 1941 e cujas ordens de pagamento tenham sido expedidas até aquela data, procedendo-se no período de 17 a 31 do mesmo mês à liquidação e encerramento do exercício de 1941.
Parágrafo único. Em conseqüência do disposto neste artigo só depois de 16 de janeiro atual perderão o vigor os créditos pertinentes ao exercício de 1941.
Art. 2º Deverão ser registadas pelo Tribunal de Contas até o dia 16 do fluente as ordens de pagamento expedidas na forma da legislação em vigor.
Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 14 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Getulio Vargas.
A. de Souza Costa.