DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 3.996 – DE 2 DE JANEIRO DE 1942

Dispõe sobre as perícias médico-legais relativas a acidentes do trabalho e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição

decreta:

Art. 1º As perícias médico-legais relativas a acidentes do trabalho, no Distrito Federal, serão efetuadas, diretamente, pelo Juízo Privativo de Acidentes do Trabalho (S. P. A. T.), por perito designado pelo respectivo Juiz, na forma da legislação em vigor.

§ 1º Quando o perito for funcionário ou extranumerário, receberá, apenas, o honorário de vinte e cinco mil réis, por perícia, observado o item VIII do art. 103 do decreto-lei n. 1.713, de 28 de outubro de 1939.

§ 2º Os responsáveis pelos acidentes depositarão no J. P. A. T. a importância necessária para o pagamento do honorário a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 2º Nos processos de indenização ou de acordo, que correrem pelo Juízo Privativo do Acidentes do Trabalho, as companhias de seguros, ou as responsáveis pelos acidentes, pagarão, alem dos selos devidos, a taxa especial de 20$0 (vinte mil réis), que será cobrada em selo adesivo como contribuirão para execução e aperfeiçoamento do serviço de que trata este decreto-lei.

Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de janeiro de 1942, 120º da Independência e 54º da República.

GETULIO VARGAS.

Vasco T. Leitão da Cunha.

A. de Souza Costa.

Dulphe Pinheiro Machado.