DECRETO-LEI N. 3.982 – DE 30 DE DEZEMBRO DE 1941
Modifica, como medida de emergência, as bases para cobrança da taxa de armazenagem nos Portos organizados.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180º da Constituição,
decreta:
Art. 1º O § 1º do art. 2º do decreto n. 24.324, de 1 de junho de 1934, passa, como medida de emergência, a ser o seguinte:
§ 1º Nos dois casos previstos neste artigo, serão aplicadas as percentagens abaixo, por períodos de 30 dias ou fração:
1% durante os primeiros 30 dias;
2% durante os subsequentes 30 dias até 60;
4% durante os subsequentes 30 dias até 90;
6% durante cada período de 30 dias subsequentes até a retirada da mercadoria.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.