DECRETO-LEI N

DECRETO-LEI N. 3.969 – DE 23 DE DEZEMBRO DE 1941

Dispõe sobre aposentadoria e demissão dos empregados do Lloyd Brasileiro e dá outras providências

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os empregados do Lloyd Brasileiro poderão ser aposentados, independentemente de inspeção de saude, quando ocorra interesse do serviço ou conveniência do regime.

Parágrafo único. A decretação dessa aposentadoria dependerá de prévia aprovação do Presidente da República.

Art. 2º O empregado aposentado na forma do artigo anterior passará a receber pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos a aposentadoria de que trata o art. 49 e seu parágrafo único do decreto n° 22.872, de 29 de junho de 1933, desde a data da sua aprovação.

Art. 3º A aposentadoria outorgada na conformidade deste decreto-lei ficará sujeita a todos os dispositivos do decreto n° 22.872, de 1933 e será indenizada ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, de acordo com o art. 3º, § 2º, do decreto-lei n° 937, de 8 de dezembro de 1938.

Art. 4º Os empregados a que se refere o art. 1º do presente decreto-lei são passiveis de demissão, se condenados a qualquer pena em virtude de crime praticado contra a segurança do Estado e a estrutura das instituições.

Art. 5º O art. 27 do regulamento que baixou aprovado pelo decreto n° 4.969, de 4 de dezembro de 1939, passa a ter a seguinte redação:

Art. 27. Os empregados do Lloyd Brasileiro não são considerados funcionários públicos, sendo-lhes, porem, assegurados os direitos que derivam da legislação que criou o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos no que se entender tão somente com empréstimos, assistência-médico-cirúrgica, aposentadorias e pensões.

Art. 6º As disposições deste decreto-lei são extensivas aos empregados da Administração do Porto do Rio de Janeiro e dos Serviços de Navegação da Amazônia e Administração do Porto de Pará (SNAPP).

Art. 7º Este decreto-lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

Getulio Vargas.

Dulphe Pinheiro Machado.

João de Mendonça Lima.