DECRETO-LEI N. 3.957 – DE 19 DE DEZEMBRO DE 1941
Concede uma pensão especial à viuva e filhos do Tenente-Coronel da Polícia Militar do Distrito Federal, Alfredo Candido Castelo Branco, assassinado quando no exercício de suas funções.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da constituição,
decreta:
Art. 1º À viuva e filhos do Tenente-Coronel da Polícia Militar do Distrito Federal, Alfredo Candido Castello Branco, morto em consequência de atentado de que foi vítima, em 7 de maio de 1936, quando no exercício de suas funções de Comandante do 3º Batalhão de Infantaria, da mencionada Corporação, é concedida a pensão mensal de que trata o art. 9º do decreto n. 108-A, de 30 de dezembro de 1889.
Art. 2º A pensão de que trata o artigo precedente será abonada a partir da data do óbito do militar referido e em substituição ao montepio que percebem os interessados, correndo a despesa à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.