DECRETO-LEI N. 3.937 – DE 13 DE DEZEMBRO DE 1941
Reorganiza o Instituto Nacional do Mate e dá outras providências
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Instituto Nacional do Mate, criado pelo decreto-lei n. 375, de 13 de abril de 1938, passa a ter a organização constante deste decreto-lei.
Art. 2º O Instituto Nacional do Mate, orgão dos interesses dos produtores, industriais e exportadores do mate, é uma entidade com personalidade própria, de natureza para-estatal, sob a jurisdição do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, tendo como sede e foro a Capital da República.
Art. 3º O Instituto Nacional do Mate será orientado e dirigido pela Junta Deliberativa e pelo Presidente.
Parágrafo único. O Presidente será auxiliado por Diretores.
Art. 4º A Junta Deliberativa será constituida de 12 membros, escolhidos da seguinte forma:
a) um representante dos produtores e outro dos industriais e exportadores de mate, dos Estados de Mato Grosso, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul;
b) um representante designado pelo Governo de cada um dos Estados citados.
§ 1º A Junta será presidida por um dos seus membros, designado pelo Presidente da República.
§ 2º Os representantes dos produtores, dos industriais e exportadores serão eleitos ou designados pelas respectivas associações de classe e exercerão o seu mandato pelo período de dois anos.
§ 3º Os representantes dos governos estaduais, serão designados tambem pelo periodo de dois anos, podendo ser reconduzidos, bem como destituídos, a juizo do Governo do Estado.
Art. 5º A Junta Deliberativa reunir-se-á, ordinariamente, em outubro de cada ano e extraordinariamente, sempre que for convocada, com antecedência mínima de quinze dias, pelo Presidente do lnstituto ou por solicitação escrita de 2/3 dos seus membros.
Art. 6º São atribuições da Junta:
a) traçar a politica econômica e aprovar o plano de administração anual apresentado pelo Presidente do Instituto;
b) fixar, anualmente, a taxa de propaganda prescrita neste decreto-lei;
c) deliberar sobre a concessão de auxilio financeiro a produtores, exportadores e industriais inscritos no Instituto e sobre a constituição de fundos para esse fim;
d) aprovar o quadro do pessoal do Instituto e determinar os respectivos salários;
e) examinar, aprovando ou não, a gestão financeira do Instituto, à vista do relatório apresentado pela Comissão Fiscal a que se refere o artigo 7º, bem como o relatório apresentado pelo Presidente do Instituto sobre os trabalhos executados durante o ano anterior;
f) deliberar sobre o projeto de orçamento anual apresentado pelo Presidente do Instituto;
g) fixar as importâncias, a que terão direito, por ocasião das reuniões, os seus membros, a título de despesas de viagem e estada;
h) sugerir ao Presidente do Instituto quaisquer providências para a defesa da produção do mate e desenvolvimento do seu comércio.
Art. 7º Por ocasião de sua reunião anual a Junta Deliberativa designará dois dos seus membros para constituirem uma Comissão Fiscal, incumbida do exame da gestão financeira, referente ao exercício anterior.
Parágrafo único. Auxiliará essa Comissão Fiscal um funcionário especializado em contabilidade, designado pelo Ministro do trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 8º O cargo de Presidente do Instituto Nacional no Mate será exercido, em comissão, por pessoa livremente nomeada pelo Presidente da República.
Parágrafo único. O Presidente do lnstituto perceberá 60:000$0 (sessenta contos de réis) anuais.
Art. 9º Os diretores serão igualmente nomeados, em comissão, pelo Presidente da República.
Art. 10. São atribuições do Presidente do Instituto.
a) cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e as resoluções da Junta Deliberativa;
b) superintender os serviços de administração, tomando para esse fim as medidas que se fizerem necessárias;
c) convocar reuniões extraordinárias da Junta Deliberativa;
d) assinar contratos ou quaisquer documentos que envolvam a responsabilidade do Instituto;
e) representar o Instituto em Juizo ou fora dele, em suas relações com os poderes públicos e com os particulares;
f) admitir, dispensar e praticar todos os demais atos referentes aos empregados do Instituto;
g) autorizar despesas previstas em orçamento, ordenando os respectivos pagamentos;
h) baixar atos para por em execução as resoluções da Junta Deliberativa;
i) velar pela guarda e boa aplicação dos fundos do Instituto;
j) apresentar, anualmente, à Junta Deliberativa um relatório circunstanciado das atividades do Instituto e fornecer todos os elementos necessários ao perfeito conhecimento da receita e das despesas;
l) determinar a aplicação de sanções aos infratores das leis, regulamentos e resoluções do Instituto;
m) expedir atos regulando a produção, a indústria e o comércio de erva-mate, submetendo-os à apreciação da Junta, na primeira reunião.
Art. 11. Dos atos do Presidente, referentes aos interesses da produção, indústria e comércio do mate, caberá recurso para a Junta Deliberativa.
Art. 12. O custeio das despesas com a manutenção do Instituto e dos serviços que sejam necessários à consecução dos seus fins será atendido com o produto da taxa de propaganda e de outras fontes de renda que venham a ser criadas.
§ 1º A taxa de propaganda, cobrada por quilo de mate comercialmente será uniforme para todos os Estados e todos os tipos de mate e substituirá quaisquer outras, ora existentes nos Estados, destinadas aos fins previstos neste decreto-lei.
§ 2º Em casos excepcionais, poderá ser concedida isenção da taxa de propaganda sobre certos tipos de mate.
Art. 13. A taxa de propaganda será fixada anualmente pela Junta Deliberativa e será cobrada por quilo de mate comercializado não podendo exceder, em qualquer hipótese, a 7% (sete por cento) do valor médio do custo do produto nos portos de embarque.
Art. 14. As infrações da legislação sobre o mate, bem como dos atos e instruções baixados pelo Instituto, sujeitam os seus autores às sanções que forem estabelecidas pelo mesmo, sem prejuizo das penalidades decorrentes da legislação vigente.
Art. 15. Das decisões da Junta Deliberativa caberá recurso, sem carater suspensivo, para o Presidente da República, por intermédio do Ministro do Trabalho, Industria e Comércio, que informará a respeito.
Art. 16. Dos atos administrativos do Presidente do Instituto caberá recurso para o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.
Art. 17. O pessoal do Instituto será o constante do quadro que for aprovado pela Junta Deliberativa.
Art. 18. As despesas com o pessoal do Instituto não poderão exceder de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada para cada exercício.
Art. 19. Este decreto-lei entrará em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getulio Vargas
Dulphe Pinheiro Machado