Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO-LEI N. 3.867 – DE 29 DE NOVEMBRO DE 1941
Dispõe sobre o produto da emissão de selos autorizada pelo decreto-lei nº 1.076, de 26 de janeiro de 1939
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Artigo único. O produto da emissão de selos autorizada pelo decreto-lei nº 1.076, de 26 de janeiro de 1939, apurado pelo Departamento dos Correios e Telégrafos, feita a dedução da importância aplicada, em época oportuna, às despesas previstas no art. 3º daquele decreto-lei, será escriturado como renda do mesmo Departamento; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Getúlio Vargas.
João de Mendonça Lima.